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Geral

Mantida prisão preventiva de acusado de fraudar concursos no Pará

STJ - 05 de fevereiro de 2019 - 12:00

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de soltura de um homem cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito de ação penal instaurada em razão de fraudes em concursos públicos no Pará.

Após sentença condenatória na ação que investigou as fraudes, a defesa ingressou com reclamação no STJ por entender que a Justiça Federal no Pará desrespeitou uma decisão do tribunal em recurso em habeas corpus, cujo trânsito em julgado se deu em outubro de 2017.

Segundo a defesa, a despeito da decisão do STJ de afastar a causa de aumento de pena do inciso I e parágrafo 3º do artigo 311-A do Código Penal, o juízo reclamado condenou o acusado às penas de 10 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público.

Para o reclamante, se fosse respeitada a decisão do STJ, a pena estaria limitada a oito anos em regime inicial semiaberto, sem a determinação de prisão preventiva e perda do cargo público.

Via inadequada

De acordo com o presidente do STJ, porém, não há relação direta entre a decisão do tribunal de afastar a causa de aumento de pena e a decretação da prisão preventiva.

“Quanto à prisão preventiva, decretada na mesma sentença, inexiste relação direta com o RHC indicado, na medida em que não se percebe relação direta entre sua decretação e a majorante do parágrafo terceiro. Seu cabimento e legalidade devem ser objeto de impugnação mediante a interposição do recurso cabível. No particular, nesse provisório juízo, verifica-se que é inadequada a via eleita, pois a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal”, fundamentou Noronha.

O ministro acrescentou que não se observa manifesta ilegalidade na decretação da prisão, fundamentada, entre outros pontos, na prática reiterada de fraudes em concursos.

Majorante suspensa

O pedido de liminar na reclamação foi deferido em parte para suspender os efeitos da condenação quanto à incidência da majorante prevista no parágrafo 3º do artigo 311-A do Código Penal.

“O cotejo entre o que se decidiu no RHC em comento e a sentença de primeira instância revela afronta à autoridade do STJ. Considerou-se majorante expressamente afastada por decisão transitada em julgado”, destacou o ministro Noronha.

Após manifestação do Ministério Público Federal, o mérito da reclamação será julgado pelos ministros da Terceira Seção, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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