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Mantida prescrição em ação que pedia a natureza salarial de carnes e celular

TST - 24 de setembro de 2016 - 08:00

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador rural que buscava o reconhecimento da natureza salarial da carne bovina, do celular e do combustível fornecidos mensalmente pelo seu empregador em Londrina (PR). A Turma manteve o entendimento da instância ordinária, que declarou a prescrição total do pedido pelo fato de ação só ter sido ajuizada cerca de oito anos após o fim do fornecimento dos benefícios, que não tiveram previsão específica em lei.

De acordo com a petição inicial, o proprietário convencionou ao empregado – que era administrador da fazenda – a quota mensal de 60 litros de gasolina, 10 kg de carne bovina, além de um plano de telefonia móvel de R$ 100 para uso profissional e pessoal. O trabalhador afirmou que os benefícios foram suprimidos de maneira ilegal e pediu a contabilização deles para fins salariais, nos termos artigo 458 da CLT.

O produtor rural negou que prometeu o combustível ao empregado e assinalou que o fornecimento de carne foi feito por mera liberalidade, sem nenhum compromisso mensal. Sobre o aparelho de telefonia móvel, o empregador afirmou que disponibilizou a ferramenta apenas para o melhor desenvolvimento das atividades profissionais, mas o recolheu em 2003.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, considerou que o trabalhador não conseguiu comprovar a concessão gratuita do combustível. Quanto ao fornecimento da carne e do celular, o Regional aplicou a prescrição total do pedido, ao ressaltar que, como esses benefícios não decorrem de preceito de lei, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 294 do TST.

Não conhecimento

No recurso de revista ao TST, o trabalhador rural afirmou que "uma vez concedida a utilidade, essa integra a remuneração e não pode ser suprimida unilateralmente". Entretanto, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, concluiu que a fundamentação jurídica apresentada pelo ex-empregado não tratou sobre prescrição, impossibilitando, assim, o conhecimento do recurso.

A ministra também destacou a aplicabilidade da jurisprudência do TST. "O caso é de supressão de direitos contratuais não previstos em lei, pelo que a prescrição é a total nos termos da primeira parte da Súmula 294", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: RR - 115-12.2011.5.09.0664

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