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Geral

Mantida pelo STJ prisão de mulher em Campo Grande

Viriato Gaspar/STJ - 28 de dezembro de 2004 - 15:59

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou a liminar pedida por Antônia Mendes Gomes, de Campo Grande, condenada a 27 anos e dois meses de reclusão em regime integralmente fechado, como co-autora do estupro de sua própria filha, então com apenas dez anos de idade. Segundo a sentença, a ré ofereceu a filha "como prova de amor" ao vereador e co-réu César Disney Amaral Romeiro, também condenado, no mesmo processo, a 39 anos de reclusão por estupro e atentado violento ao pudor.

O caso teve grande repercussão na época por envolver, além do vereador César Disney, outro parlamentar, Robson Martins, e o ex-atleta Zequinha Barbosa. A mãe condenada teve negado, por unanimidade, pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), seu pedido de aguardar em liberdade o julgamento da apelação que interpôs contra a sentença que a condenou. O TJ/MS considerou que, em face da natureza hedionda do crime, a prisão da autora decorre do próprio texto legal, que impõe o recolhimento à prisão para poder apelar, ficando sem significação a primariedade e os bons antecedentes por ela alegados.

Daí o pedido de habeas-corpus ao STJ, alegando ser ré primária e detentora de bons antecedentes, não havendo, assim, razão para que seja obrigada a recolher-se à prisão. Afirma que faltam provas suficientes para justificar sua condenação, reitera sua inocência no caso e alega haver sido cerceada em seu direito de defesa. Pede, por tudo isso, concessão de liminar, para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.

Ao negar o pedido e manter a prisão decretada, o presidente do STJ argumentou não ser possível a concessão da liminar na hipótese, de vez que a medida se confunde com o próprio mérito do pedido. Para o ministro Edson Vidigal, o julgamento da ordem de habeas-corpus nesse tipo de caso é de competência exclusiva do órgão colegiado, a Quinta Turma do Tribunal, não sendo possível ao julgador fazê-lo em caráter liminar, principalmente quando, como no caso concreto, estão ausentes os pressupostos que autorizariam a concessão da liminar pedida.


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