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Mantida liminar que decretou perda de mandato

Supremo Tribunal Federal - 23 de maio de 2015 - 12:03

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 864) proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que decretou a perda do mandato de vereador Adilson Lopes eleito para a Câmara de Vereadores de Bom Sucesso (PR). Além de determinar a posse do suplente, o TJ-PR fixou multa de R$ 100 mil pelo descumprimento da decisão, que será considerado crime de desobediência.

Lopes foi condenado, em decisão que transitou em julgado em fevereiro de 2014, por lesão corporal praticada em fevereiro de 2002. A sentença fixou pena privativa de liberdade de dois anos e um mês, em regime aberto. A condenação foi comunicada à Justiça Eleitoral, para que se registrasse a perda dos direitos políticos. A Câmara de Vereadores, porém, colocou a perda do mandato em votação, e deliberou pela sua manutenção no cargo.

O primeiro suplente impetrou mandado de segurança ao TJ-PR alegando que a Câmara deveria ter declarado a perda do mandato e lhe dado posse no cargo eletivo, e obteve a decisão liminar que ora se contesta.

Neste pedido de suspensão de liminar ao STF, o titular sustentou que a perda do mandato seria matéria de natureza política, não cabendo, portanto, a interferência do Judiciário. Segundo o vereador, compete ao Legislativo analisar a gravidade e a relevância dos fatos que levaram à condenação criminal e decidir sobre a perda ou não do mandato. E, no seu caso, a Câmara entendeu que se tratava “de fato da vida pessoal acontecido há mais de uma década, sem maior gravidade, considerando que não houve pena privativa de liberdade” e, ainda, sem “nenhuma relação com a função de vereador”.

Decisão

Ao indeferir o pedido, o ministro Lewandowski afastou a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes bem como a existência de risco de grave lesão a direito. Na sua análise, a decisão do TJ-PR “atentou estritamente à legalidade do ato”, pois o ordenamento jurídico não prevê tratamento simétrico entre os membros do Poder Legislativo.

Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.

“A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.

Processos relacionados: SL 864

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