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Mantida invalidação de anistia a servidores da ECT

STJ - 27 de março de 2006 - 17:47

O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e similares do Estado do Amazonas não conseguiu anular portaria que invalidou decisões da Subcomissão Setorial instalada na ECT, bem como as da Comissão Especial de Anistia, que haviam concedido anistia aos seus filiados. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denega o mandado de segurança do Sindicato.

No caso, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, sustentou que seus filiados, ex-empregados públicos da ECT, foram dispensados ou demitidos de forma arbitrária no Governo Collor e que, posteriormente, em 1994, por força de portarias editadas com base da Lei n. 8.878/1994, foram anistiados por decisão da Subcomissão Setorial. No entanto, segue afirmando, os ministros de Estado da Fazenda, das Comunicações e do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Portaria Interministerial 372/2002, anularam tais anistias.

No mandado, o Sindicato argumentou que houve o transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular seus atos, conforme o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto tão-somente em agosto de 2002 foram anuladas as anistias, sendo que seus filiados foram reintegrados aos respectivos cargos em 1994 e 1995.

Sustentaram, ainda, que o Decreto 3.363/2000 é inconstitucional e ilegal, porquanto, além de dispor sobre normas processuais, inovar no conteúdo da lei e extrapolar o poder regulamentador, instituiu uma nova instância recursal, uma comissão interministerial para reexame dos processos de anistia destituída de previsão legal e destinada a rever decisões favoráveis aos trabalhadores, contrariando a Lei n. 8.878/1994, que previa reexame apenas para os casos de indeferimento do pedido.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o STJ já firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999, também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu artigo 54.

"Na hipótese, o ato que reconheceu a condição de anistiado dos impetrantes foi publicado em 1994. Assim, o prazo decadencial qüinqüenal começou a fluir de 1º/2/1999, data da entrada em vigor do diploma legal em referência, razão pela qual, quando de sua anulação, por meio da Portaria Interministerial questionada, editada em 2002, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa", disse o relator.

Quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 3.363/2000, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia concedida com base na Lei n. 8.878/1999, o ministro afirmou não existir mencionados vícios, porquanto se relaciona diretamente com o poder-dever da Administração de rever seus atos e visa dar fiel execução ao disposto no referido diploma legal, conforme o artigo 84, IV, da Constituição Federal.

"As denominadas Fichas de Análise de Defesa juntadas aos autos, concebidas de forma individualizada, nas quais a Comissão Interministerial apresenta parecer constando a defesa do anistiado e as razões que conduziram às anulações das anistias, conforme disposto no artigo 2º do Decreto 3.363/2000, comprovam que, não obstante os substituídos o impetrante não tenham sido intimados de forma pessoal, defenderam-se regularmente. Desse modo, não há demonstração de ofensa ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório", afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Autoria da matéria : Cristine Genú

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