Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Mantida decisão que anula exame psicotécnico em concurso para promotor

STF - 06 de junho de 2012 - 18:54

Decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que garantiram o direito à nomeação e posse a três candidatos reprovados em exame profissiográfico (psicotécnico) foram mantidas hoje (5) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi julgado do Mandado de Segurança (MS) 30822, referente ao Concurso de Ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto no Estado de Rondônia.

Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo.

O CNMP considerou que a análise do “perfil profissiográfico” de caráter sigiloso e subjetivo não se coaduna com os princípios norteadores do concurso público, inviabilizando, portanto, seu reconhecimento como forma válida de avaliação. O ministro relator leu parte da manifestação do conselheiro do CNMP Bruno Dantas, na qual afirma que “salta aos olhos o pouco ou nenhum detalhamento do teste psicológico a que seriam submetidos os candidatos e absoluta ausência de divulgação prévia dos critérios objetivos adotados para a avaliação dos concorrentes em flagrante mal ferimento do princípio da publicidade”.

“É de clareza solar a total ausência, no certame analisado, de definição prévia dos critérios objetivos que seriam utilizados para a avaliação dos candidatos. Diante disso, não restam dúvidas de que, na espécie, os testes psicológicos realizados jamais tiveram o escopo de aferir a existência de algum traço de personalidade dos candidatos que prejudique o regular exercício do cargo, mas sim a adequação destes ao chamado ‘perfil profissiográfico’, sem definição nem critérios previamente conhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo e sigiloso não autorizado pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

SIGA-NOS NO Google News