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Mantida culpa concorrente no caso de trabalhador que ingeriu reagente químico

TST - 03 de junho de 2020 - 08:00

Mantida culpa concorrente no caso de trabalhador que ingeriu reagente químico

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedentes os recursos interpostos pelas duas partes de uma ação, que buscavam reforma da sentença no que tange à culpa concorrente no acidente de trabalho sofrido por um trabalhador. A empresa Auto Ônibus Brasília LTDA. pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Já a esposa do profissional falecido requereu que fosse considerada a responsabilidade integral da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, juiz convocado Alvaro Antonio Borges Faria, entendendo que o conjunto probatório apontou para a concorrência de ambas as partes no acidente.

Segundo a inicial, o obreiro, que exercia a função de inspetor de tráfego, relatou que teria ingerido um reagente químico catalisador, pensando tratar-se de água tônica em razão do armazenamento inadequado do produto químico pela empresa de ônibus. Ressaltou que, por causa do acidente, ficou internado em hospital, vindo a permanecer em coma induzido por 23 dias, e que restaram sequelas à sua saúde, como limitações quanto à alimentação. Em decorrência do acidente, ocorrido em 2002, requereu o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em defesa, a empresa não negou o acidente, mas atribuiu culpa exclusiva à vítima com o fundamento de que o obreiro teria ingresso em local de acesso proibido e se apoderado de bebida que não lhe pertencia.

Culpa concorrente

Segundo a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, Anélita Assed Pedroso, com base no conjunto probatório dos autos (relatórios médicos e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, depoimentos pessoais e das testemunhas, entre outros) restou demonstrada a culpa concorrente das partes. Na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Ambas as partes recorreram da decisão.

Em seu voto, o juiz convocado Alvaro Faria concluiu pela responsabilidade de cada parte para a ocorrência do evento, acompanhando o entendimento do primeiro grau. Ele observou que uma testemunha ouvida nos autos relatou que todos os inspetores usavam a geladeira do almoxarifado sem autorização.

Em outra ponta, de acordo com o magistrado, a empresa também deixou de fiscalizar o cumprimento de suas normas por parte dos seus funcionários. “Ela não zelou pela segurança de seus empregados ao permitir o armazenamento de produtos químicos perigosos em recipientes inadequados”, observou o relator.

O juiz convocado salientou que a culpa concorrente não exclui a obrigação da empresa em indenizar. Entretanto, considerou ser excessivo o montante arbitrado pelo juízo de origem para indenização por danos morais, reduzindo o valor pela metade (R$ 250 mil).

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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