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Mantida condenação de agressor em festa de ano novo

Fonte: TJMS

Redação - 26 de novembro de 2020 - 12:00

Mantida condenação de agressor em festa de ano novo

Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a pena de um ano de reclusão, pelo crime de lesão corporal – pena prevista no artigo 129, § 1º, II, do Código Penal.

A defesa do réu buscou o reconhecimento de legítima defesa, com consequente absolvição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para legítima defesa (art. 129, § 9º, do Código Penal), em virtude da ausência de laudo complementar. Quanto à dosimetria da pena, buscou a aplicação das atenuantes do art. 65, a, b, c, d, e, do Código Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

De acordo com a apelação, no dia 1º de janeiro de 2011, em Três Lagoas, durante uma festa familiar, o réu agrediu a vítima, resultando em lesões corporais graves, com incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e perigo de morte.

O inquérito policial apontou que apelante e vítima comemoravam as festas de ano novo, quando começaram a discutir e o agressor pegou um pedaço de madeira, atingindo vários golpes na vítima. Os golpes causaram fraturas nas costas e braço da vítima, que foi socorrida e encaminhada ao hospital local.

Em juízo, o réu confessou a prática do delito. Contou estavam em uma festa quando o primo encontrou R$ 50,00, desencadeando a confusão. A vítima queria o dinheiro e, por isso, começou a quebrar as coisas do imóvel, além de trancar as pessoas em um quarto e ameaçá-las com uma faca e um pescoço de garrafa.

Dada a situação, o réu relatou que se apoderou de um pedaço de madeira e acertou a vítima pelas costas, no braço, momento em que a vítima soltou a faca e ficou caído no chão. Acrescentou que a vítima e seu pai (da vítima) haviam ingerido bebida alcoólica. O SAMU e a Polícia Militar foram acionados. Depois ficou sabendo a vítima quebrou o braço com o golpe.

A vítima, também em juízo, contou uma história era diferente. Disse que havia pego o carro do pai para dar uma volta e, quando estava retornando, próximo da residência, a bateria do veículo apresentou problema. Ele foi até o local onde estava sendo realizada a festa para pedir ajuda.

Ao chegar no local, confessou ter iniciado uma confusão, pois as pessoas estariam “festando”, em vez de o ajudarem com o carro. Nesse momento, foi agredido pelo réu que acertou um golpe em sua cabeça e outro no braço, com um caibro que utilizava na fazenda. Disse também que não houve desavença anterior entre ambos e que não aconteceu nenhuma discussão a respeito do dinheiro encontrado.

Uma testemunha que estava no local confirmou a história narrada quanto ao dinheiro encontrado e disse que a vítima teria trancado e ameaçado as pessoas que estavam no local, mas que não presenciou a agressão ocorrida.

Para a relatora do processo, Desa Elizabete Anache, as provas nos autos não deixam dúvidas de que o apelante tenha desferido os golpes com um pedaço de madeira contra a vítima e a discussão reside, portanto, na eventual configuração da legitima defesa.

Ela lembrou que, conforme o art. 25 do Código Penal, para configuração da legítima defesa é necessário preencher requisitos cumulativamente como utilização de meios moderados e/ou necessários, repelir injusta agressão, atual ou iminente + a direito seu ou de outrem.

“Neste caso, vislumbro injusta provocação atual a direito de outrem, porquanto a vítima, em juízo, narrou ter comparecido ao local onde era realizada a festa e, por perturbação de seu pai, proprietário do automóvel, acabou discutindo e gerando confusão com as pessoas que estavam no local”, destacou.

A magistrada destacou que a prova é firme em indicar que o réu desferiu mais de um golpe contra a vítima, que teve fratura no braço e permaneceu desacordada, inclusive surgindo necessidade da transferência para a Capital, circunstâncias que, por si, afastam o pedido de reconhecimento da legítima defesa.

“A gravidade das lesões foi confirmada por prova testemunhal que, inclusive, foi uníssona em afirmar que a vítima teve o braço quebrado e esta, quando ouvida, narrou ter sido submetida a mais de uma cirurgia, permanecido afastada das funções por cerca de três anos, por exercer a função de carpinteiro. Asseverou ainda ter perdido parte da mobilidade de um dedo e adquirido dificuldade na audição.

Sobre o pedido de reconhecimento e aplicação das atenuantes previstas nos incisos a, b, c, d, e, do art. 65, do Código Penal, o pedido não comporta acolhimento, já que a pena inicial foi fixada no mínimo legal.

“Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso interposto. É como voto”.

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