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Geral

Mantida a condenação do ex-senador Luiz Estevão

STJ - 02 de junho de 2007 - 05:14

Está mantida a condenação do ex-senador e empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de oito anos de reclusão mais 96 dias-multa, pela prática do crime de evasão de divisas. O Ministro Gilson Dipp negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual a defesa pretendia que o STJ examinasse recurso especial para tentar reverter a condenação.

O ex-senador foi condenado pela prática do delito disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal. Diz o primeiro documento: art. 22 – Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

O caput do artigo 69 prevê: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Após a condenação, o Ministério Público Federal apelou, pretendendo a condenação da co-ré e esposa, Cleucy Meireles de Oliveira, e aumento da pena para o empresário. A defesa deles alegou nulidades no processo e na sentença. Ao julgar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença.

No recurso especial, a defesa alegava omissão da decisão quanto às questões relativas à inépcia da denúncia, da condenação por evasão de divisas sem provas, da tese de ocorrência de trust e suas conseqüências, do princípio da insignificância e suas conseqüências, da nulidade dos dados bancários obtidos, da atipicidade das condutas. Reclamava, também, da pena aplicada. A vice-presidência do TRF negou seguimento ao recurso especial, e a defesa insistiu com o presente agravo de instrumento, pedindo a subida do recurso.

O ministro Gilson Dipp negou provimento ao agravo, recusando a subida para exame das alegações em recurso especial. “O agravo não merece prosperar, pois o recurso especial não reúne condições de admissibilidade”, justificou o ministro.


Autor(a):Rosângela Maria

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