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Mães adotivas também têm direito ao salário-maternidade

AgPrev - 18 de outubro de 2004 - 14:46

Não só as mães biológicas têm direito aos benefícios previdenciários. A Previdência Social estendeu o direito ao recebimento do salário-maternidade às mães adotivas ou mesmo aquelas que obtenham a guarda judicial de uma criança para fins de adoção. O direito vigora desde 16 de abril de 2002, data da edição da Lei 10.421.

A duração da licença, no entanto, leva em conta a idade da criança ao ser adotada. Assim, para crianças até um ano de idade, o salário-maternidade será integral, ou seja, o afastamento é garantido durante 120 dias. A partir de um ano, e até quatro anos, a licença é de 60 dias. De quatro a oito anos, são 30 dias de licença.

O requerimento do benefício deve ser feito diretamente nas agências da Previdência Social, ou pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br. Mesmo que a segurada seja empregada de empresa, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS, ao contrário das mães biológicas que, desde setembro de 2003, recebem o benefício na própria empresa em que trabalham.

A carência também é a mesma exigida para as demais seguradas. Das empregadas, inclusive domésticas, e trabalhadoras avulsas (aquelas ligadas à área portuária) não é exigido tempo mínimo de contribuição. Basta estarem filiadas ao INSS. Mas a contribuinte individual e a facultativa têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial também terá que comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural.

Caso a mãe adotiva exerça mais de uma atividade remunerada, ou trabalhe em empregos simultâneos, terá direito a receber um salário-maternidade por atividade, desde que contribua para a Previdência Social em cada uma delas. Será igualmente garantida a licença, mesmo que a mãe biológica tenha recebido o benefício por ocasião do nascimento da criança.

O processo de adoção pode levar até um ano para ser concluído. O que muitos não sabem é que o segurado não precisa aguardar todo esse período para requerer o benefício. De acordo com a servidora do INSS, Maria Clara Vasconcelos, o Termo de Guarda – documento provisório emitido por um juiz que dá direito à mãe de permanecer com a criança até que todo o processo seja julgado – é suficiente para que a mãe adotiva receba o salário-maternidade.

"Porém, é necessário que, no Termo, esteja especificada a intenção de adoção da criança. Portanto, os segurados devem estar atentos, pois se o documento for apresentado sem essa especificação, o INSS pode rejeitar o pedido", esclarece Maria Clara.

Restrições - Existem, no entanto, outras restrições ao pagamento do benefício. Se o Termo de Guarda citar apenas o nome do cônjuge ou companheiro, não será pago o benefício. O INSS alerta então que é indispensável, para a garantia do direito da mãe adotante, que seu nome conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda para fins de adoção.

O salário-maternidade concedido às mães adotivas ainda é pouco conhecido pelas mulheres que se encontram nessa situação. De acordo com Maria Clara, não são registrados muitos casos dessa natureza nas agências do INSS na capital mineira. Isso se deve à falta de informação das pessoas sobre seus direitos e deveres junto à Previdência Social.

Mas, esse problema vem sendo constantemente combatido pelo Programa de Educação Previdenciária (PEP), da Gerência Executiva em Belo Horizonte. O coordenador do programa, Mário Borges do Amaral, afirma que é praxe orientar as mães adotivas quanto ao direito de receber o salário-maternidade, em todos os cursos e palestras realizados pelo PEP. "Além disso, há dois programas semanais, às quartas e quintas, na Rádio Comunitária, onde essas e outras dúvidas podem ser tiradas", conta Amaral.

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