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Geral

Luiz Estevão vai aguardar em liberdade

STJ - 18 de dezembro de 2006 - 08:31

O empresário Luiz Estevão consegue no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de permanecer em liberdade até a decisão final [trânsito em julgado] da condenação relacionada à prática de crime de falsificação de documento público. Ele foi sentenciado a três anos e seis meses de reclusão no regime semi-aberto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), que determinou, de imediato, sua prisão. A ordem de liberdade, concedida de forma unânime pela Sexta Turma, confirma liminar de outubro de 2006.

No julgamento, os ministros aceitaram o argumento da defesa de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação no decreto que determinou a prisão de Luiz Estevão. Segundo o relator, ministro Paulo Gallotti, o Tribunal não poderia ter determinado a reclusão do acusado sem demonstrar a necessidade de tal medida. A Turma ressaltou, ainda, o fato de que o empresário permaneceu solto durante todo o transcorrer do processo.

Outro ponto destacado pelo ministro Gallotti foi a necessidade real da prisão cautelar [aquela que antecede a condenação transitada em julgado]. Seguindo a jurisprudência do Tribunal, o ministro alertou que a medida, considerada extrema no meio jurídico, somente deve ser imposta ao acusado em situações extremas e com a explícita fundamentação dos motivos que justifiquem o recolhimento do réu.

Histórico

Preso no dia 4 de outubro, o empresário Luiz Estevão obteve no STJ uma liminar que lhe permitiu aguardar em liberdade até que a Sexta Turma apreciasse o mérito do habeas-corpus apresentado em seu favor. No pedido, os advogados do acusado alegaram que a ordem de prisão expedida pelo TRF agredia, de forma flagrante, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Justiça Federal condenou Luiz Estevão a um ano e dois meses de detenção em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, ficando-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade.

Em recurso apresentado pelo Ministério Público, o TRF reformou essa decisão, mudando o enquadramento do crime e condenando o empresário por falsificação de documento público. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão no regime semi-aberto. O TRF excluiu, ainda, a possibilidade de substituir por pena alternativa, determinando a imediata expedição de mandado de prisão.


Autor(a):Ana Gleice Queiroz

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