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Lista das 92 pessoas de Cassilândia alistadas para serem juradas em 2015

Bruna Girotto - 12 de outubro de 2014 - 10:55

EDITAL DE ALISTAMENTO ANUAL DE JURADOS / 2015

Tatiana Decarli, Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos dos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, ficam alistados para servirem nas sessões periódicas do Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, durante o ano de 2015, as seguintes pessoas:

1. Adenir de Assis – Empresário;
2. Aline Marçal – Fisioterapeuta
3. Álvaro José Reis de Almeida – Estudante;
4. Antônio Gentil de Almeida – Empresário;
5. Ariévlis Nunes Silveira – Secretária;
6. Armando de Freitas Filho – Engenheiro;
7. Bruna Martins Peres – Servidora Pública Municipal;
8. Bruno Peralta Guilherme Forte – Cartorário;
9. Bruno Ribeiro Alves – Empresário;
10. Cecília Regina Ribeiro da Silva Imbriani – Empresária;
11. César Augusto de Souza – Empresário;
12. Cleonice Batista Dias – Instrutora;
13. Cosme Cardoso – Comerciário;
14. Cristiane de Fátima Assis Cordoni – Psicóloga;
15. Cristiane Freitas Cavalcante – Auxiliar Financeira;
16. Danilo Assis de Souza – Comerciário;
17. Deivid Henrique de Jesus – Balconista;
18. Diego Vinicius Queiroz Silva – Servidor Público Municipal;
19. Diogo Lima Garcia – Empresário;
20. Domingos Carvalho de Souza – Cabeleireiro;
21. Dulce Léia Cândida Menezes Tomaz – Funcionária Pública Municipal;
22. Dorisdey Rodrigues Alves – Professora;
23. Eduardo José de Castro Antônio – Servidor Municipal;
24. Elizandrea da Silva Borges Oliveira – Empresária;
25. Enilda Aparecida Mendes da Rosa Cáceres – Funcionária Pública Municipal;
26. Erika Pereira da Silva – Funcionária Pública Municipal;
27. Eva Maria de Oliveira Garcia – Funcionária Pública Municipal;
28. Felipe Lucachak de Souza – Comerciário;
29. Flávio Pereira de Lima – Zootecnista;
30. Gerusa Alves Martins Ribeiro da Silva – Professora Municipal;
31. Gilmar Alves Nascimento – Professor Municipal;
32. Gilxandro Ferreira – Construtor Civil;
33. Gisele Alves de Jesus – Funcionária Pública Municipal;
34. Gisele Ferreira de Lima – Funcionária Pública Municipal;
35. Gisele Fernandes Guedes – Bancária;
36. Ildamar Souza Ferreira – Contadora;
37. Ivete Aparecida de Castro Alves – Psicóloga;
38. Ivone Barbosa de Assis Regiolli;
39. Jandra J. de Freitas Machado – Servidora Pública Municipal;
40. Jane Dayse de Castro Machado Vita;
41. Jean Barbosa de Oliveira – Empresário; Estado de Mato Grosso do Sul
42. Jefferson Assis Soares – Estudante;
43. José Lourenço Braga Lira Marin – Empresário;
44. Juliane de Castro Oliveira – Fisioterapeuta;
45. Joaquim Ferreira Paulino – Bancário;
46. José Ribeiro de Vasconcelos – Comerciário;
47. Jussara Helena Franco Cortes Sanches – Empresária;
48. Kaira Gobi Trevisan – Farmacêutica;
49. Kalinka Arend – Bancária;
50. Katiane Rezende de Assis – Servidora Pública Municipal;
51. Kelle Cristina Morais Silveira Nascimento – Secretária Contábil;
52. Laura Verônica Pereira Alves – Empresária;
53. Leila Marques Balbino de Oliveira – Secretária;
54. Leuseni Aparecida da Silva – Empresária;
55. Lidiane Ap. Ferreira Mariano Infante Rodrigues – Professora;
56. Lilia Cristina Pereira – Funcionária Pública Municipal;
57. Lizandro Tolentino – Empresário;
58. Lucas Paulino Ferreira – Engenheiro Agrônomo;
59. Lucas Tiago Fernandes – Estudante
60. Luciene Castro Alves Camargo – Empresária;
61. Lucilva Souza – Empresária;
62. Marciana Lima Gomes – Farmacêutica;
63. Márcio Augusto de Freitas – Professor Municipal;
64. Maria Joana Nunes Dias – Assistente Social;
65. Marly Alves Moura – Comerciária;
66. Marly Martins Silva – Servidora Pública Municipal;
67. Mateus Maia Silveira – Farmacêutico;
68. Mirair Martins Coimbra – Servidor Público Municipal;
69. Nancy de Freitas – Analista Fiscal;
70. Nívea da Silva Ribeiro – Funcionária Pública Municipal;
71. Paola Barbosa Dias – Professora Municipal;
72. Paula Dias Caldas – Terapeuta Ocupacional;
73. Paula Goreti Queiroz de Oliveira – Médica Veterinária;
74. Paulo Fernandes da Silva – Empresário;
75. Paulo Roberto Caldas – Servidor Público Estadual;
76. Peter Saimon Alves Borges – Empresário;
77. Rodrigo da Silveira Tablas – Pecuarista;
78. Rogério Tenório de Moura – Servidor Público Municipal;
79. Ronalda Camilo de Araújo Fernandes – Servidora Pública Municipal;
80. Sabrina Costa Martins – Estudante;
81. Sarine Barbosa Sales – Professora;
82. Sebastião Barbosa de Oliveira – Gerente de Transportes;
83. Sebastião Esquerdo Júnior – Cirurgião Dentista;
84. Sérgio Afonso Vendrame – Contador;
85. Silvia Aparecida de Souza – Professora;
86. Silvia Aparecida Dolfini Barbosa;
87. Simone Pereira da Cruz – Servidora Pública Estadual;
88. Wanda Riguetti – Empresária;
89. Wenderson Ferreira da Silva – Empresário;
90. Verônica Janaina de Arruda Reis – Funcionária Pública Municipal;
91. Vilmar Machado de Souza – Empresário;
92. Voleguimar Paimel de Queiroz – Empresário.

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume na forma da Lei. Nada mais, eu, Renata Freitas da Silva Barbosa, Chefe de Cartório, o digitei.

Cassilândia – MS, 09 de outubro de 2014

Tatiana Decarli
Juíza de Direito

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