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Liminar garante liberdade provisória a José Rainha

STJ - 14 de novembro de 2006 - 06:58

José Rainha Júnior poderá responder em liberdade à ação por porte ilegal de armas. Liminar do ministro Nilson Naves, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedida na tarde desta segunda-feira (13) garante a liberdade provisória ao líder do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST).

“Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico”, considerou o ministro.

O líder do MST foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma, no dia 25 de abril de 2002. Em primeira instância, foi-lhe negada a liberdade provisória pelo juiz da comarca de Teodoro Sampaio/SP. A decisão foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ). O STJ, no entanto, após examinar pedido semelhante, concedeu habeas-corpus, assegurando a Rainha o direito de responder ao processo em liberdade, mediante pagamento de fiança.

Ao sentenciar, o juiz de primeira instância, no entanto, determinou a expedição do mandado de prisão. Uma reclamação foi dirigida ao STJ e julgada procedente, “a fim de garantir ao reclamante (...) a liberdade mediante fiança já existente, até o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, se por outra razão não estiver preso".

Contra a decisão condenatória de primeira instância, foi apresentado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao apreciar a apelação, a Quarta Câmara Criminal, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, negando provimento ao apelo, determinou a expedição do mandado de prisão.

Na reclamação agora dirigida ao STJ, a defesa alegou que estava sendo desrespeitada a decisão do STJ que concedeu habeas-corpus a José Rainha, mediante pagamento de fiança. “É precisamente contra esta ordem prisional que se insurge o reclamante, almejando já daqui a concessão da medida liminar adiante pleiteada, na expectativa de ver sanada a ilegalidade que lhe sobrepesa e sobretudo garantida seja a respeitabilidade das decisões proferidas por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de garantir ao reclamante o direito a responder ao processo em liberdade até o trânsito final do decisum condenatório”, afirmou o relator, ministro Nilson Naves.

Ao conceder a liminar, o relator destacou, ainda, ser jurisprudência do Superior Tribunal que, em liberdade, o réu possa permanecer até se esgotarem os recursos de índole ordinária e extraordinária. “Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos do acórdão da Apelação nº 440.119.3/3-00, proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo, até lá, permanecer o reclamante em liberdade”, asseverou o ministro.

Após o envio das informações solicitadas pelo ministro ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, o processo retorna ao STJ, para julgamento da Terceira Seção.


Autor(a): Rosângela Maria

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