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Liminar é deferida e concurso da Polícia não poderá aplicar teste de flexão

Defensoria Pública de MS/ Carla Gavilan Carvalho - 13 de março de 2014 - 14:14

fensor Público responsável pela ação civil pública, Guilherme Cambraia de Oliveira, é titular da 61ª DPE (Foto: Defensoria de MS)
fensor Público responsável pela ação civil pública, Guilherme Cambraia de Oliveira, é titular da 61ª DPE (Foto: Defensoria de MS)

A Defensoria Pública de MS recebeu liminar para a Ação Civil Pública que solicitou ao Estado a abstenção de aplicar o teste de flexão na barra fixa aos candidatos do sexo feminino no Concurso Público de Provas e Títulos da Carreira da Polícia Civil.

A seleção foi promovida para provimento de cargos do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. A ACP solicitou a exclusão do teste ou a substituição por outro exercício no certame.

De acordo com o Defensor Público responsável pela ACP, Guilherme Cambraia de Oliveira, titular da 61ª DPE, com atribuições na 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, a ação foi ajuizada após a Defensoria Pública registrar grande procura de candidatas.

"No nosso entendimento há previsão de ação e recorremos a partir da Lei n. 7.347/85, com a nova roupagem estabelecida pela Lei n. 11.448/07, que confere à Defensoria Pública legitimidade para propositura de ação civil pública, cautelar e principal. Embasada, ainda, na Constituição Estadual, com o advento da Emenda n. 029/05, que trilhou pela mesma senda ao conceder a aludida função à Defensoria Pública".

O Concurso Público é organizado pela SAD/SEJUSP/PCMS para provimento dos cargos de Perito Oficial Forense (Perito Criminal), Agentes de Polícia Judiciária (Escrivão de Polícia Judiciária e Investigador de Polícia Judiciária) e Perito Papiloscopista (Perito Papiloscopista), com previsão de realização de sete etapas, sendo elas: 1) Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; 2) Prova de Títulos, de caráter classificatório; 3) Avaliação Psicológica (Exame Psicotécnico), de caráter eliminatório; 4)Avaliação Médico-Odontológica, de caráter eliminatório; 5) Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório; 6) Investigação Social, de caráter eliminatório; e 7) Curso de Formação Policial, de caráter eliminatório e classificatório.

Conforme o cronograma apresentado foram realizadas, até a data da Ação Civil Pública, a Prova de Títulos (09 e 10.01.2014) e a Avaliação Psicológica (12.01.2014). Na sequência da avaliação médico-odontológica, haverá convocação dos candidatos aptos/aprovados para realização da prova de aptidão física, que, de acordo com o Edital, compreenderá os seguintes testes, para ambos os sexos: a) flexão na barra; b) salto em altura; c) salto em distância; e d) corrida.

Especificamente em relação à prova de flexão na barra, o Edital de abertura do Concurso Público dispõe:

12.9. Da execução dos exercícios para os cargos da Polícia Civil:
12.9.1 – FLEXÃO NA BARRA – flexão e extensão dos membros superiores em barra fixa:

12.9.1.1 – O material a ser utilizado para este exercício será uma barra de metal ou madeira com aproximadamente 3,0cm de diâmetro, em posição suficientemente alta para que o candidato possa ficar suspenso, sem tocar o solo, com extensão total dos membros superiores e inferiores.

12.9.1.2 – O candidato, após assumir a posição inicial, em suspensão com os membros superiores e com os inferiores estendidos, utilizando-se da empunhadura que melhor lhe convier, pronada ou supinada, deverá iniciar o movimento do exercício partindo da posição estática, elevando seu corpo utilizando apenas a força dos membros superiores e da cintura escapular, até que o seu maxilar inferior ultrapasse a altura da barra, retornando à posição inicial.

12.9.1.3 – O corpo não poderá balançar durante a execução do movimento, bem como a elevação do corpo não poderá ser realizada por movimentos na horizontal, sacudindo as pernas, devendo ser feita unicamente com a força dos membros superiores e da cintura escapular.

12.9.1.4 – Será contado um movimento completo cada vez que o candidato voltar à posição inicial, permanecendo suspenso e com os membros superiores estendidos.

12.9.1.5 – Não será exigido tempo para a execução deste exercício e sim a quantidade mínima de movimentos completos, sendo 1 (uma) repetição para o sexo feminino e de 2 (duas) para o sexo masculino.

12.9.1.6 – Após a empunhadura e suspensão do corpo não será permitida a descida da barra. A descida caracteriza interrupção da execução do exercício e será contada como tentativa.

12.9.1.7 – O candidato que não conseguir a quantidade mínima de movimentos exigidos na primeira tentativa terá direito a outras 2 (duas) tentativas distintas e consecutivas.
12.9.1.8 – O movimento incorreto ou incompleto, em desacordo com as especificações acima, não será levado em consideração para efeito de contagem da quantidade de exercícios.

12.9.1.9 – O candidato que realizar a quantidade mínima e ininterrupta de movimentos exigidos será considerado apto neste exercício.

Ocorre, todavia, de acordo com o Defensor Público, que a exigência da realização do teste de flexão na barra fixa para as mulheres viola frontalmente os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, consagrados pela Constituição Federal de 1988, ainda que considerada a diferenciação dos critérios entre os sexos, prevista no Edital de abertura.

"Inegável que a diferença entre homens e mulheres, mormente no que se refere aos aspectos biopsicológicos, por si só, permite tratamento diferenciado entre pessoas do sexo feminino e masculino. A constituição física do organismo feminino, em geral, não permite a realização do exercício cobrado no Edital com a mesma facilidade com que realizado pelos candidatos do sexo masculino", pontua.

Comenta, ainda que, tal situação, a médio e longo prazo, por inviabilizar o acesso das candidatas pretendentes ao cargo visado, pode implicar em órgãos com quadro de pessoal predominantemente masculino.

"Para que o discrimem fosse legal, quando muito, a realização da prova de barra fixa na modalidade dinâmica, flexão e extensão de membros superiores, deveria se apresentar como inafastável necessidade para o exercício da função policial, o que não se reflete no caso em voga. Ora, as atividades de Perito Criminal, Escrivão de Polícia Judiciária, Investigador de Polícia Judiciária e Perito Papiloscopista não exigem, na prática, capacidade muscular que deva ser aferida com a aplicação do teste de flexão na barra fixa".

O Defensor Público Guilherme Cambraia destaca que em concurso público de provas e títulos realizado anteriormente para provimento dos mesmos cargos, no ano de 2008, o teste não foi exigido.

"Mais recentemente, o concurso organizado para provimento em cargo semelhante (Perito Oficial Forense, função Perito Médico-Legista substituto, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública), o teste de flexão na barra fixa também não foi exigido. No mesmo sentido, vale dizer que o Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2013, cujas atribuições do cargo necessariamente impõem maior vigor físico do candidato, previu, dentre os testes do exame de capacitação física, a flexão e extensão de membros superiores na barra fixa somente para os candidatos do sexo masculino".

Afirma que a mesma previsão está inserta no Edital n. 1/2013 – SAD/SEJUSP/CBMMS, que rege o Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar, exigindo o teste de flexão e extensão de membros superiores na barra fixa apenas para os candidatos do sexo masculino.

"Os critérios de avaliação das mulheres acerca de sua aptidão física nos termos do Edital da ACP diverge inteiramente do que ocorreu nos certames anteriores, nos quais o teste de barra fixa na modalidade dinâmica (flexão e extensão dos membros superiores) nem mesmo era previsto. A inovação do critério para o cargo visado, a toda evidência, tem por escopo unicamente dificultar o acesso das mulheres aos quadros da Polícia Civil".

A exigência do teste de barra fixa na modalidade dinâmica para as candidatas, além de violar princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se incompatível com as atribuições do cargo pretendido e, por essa razão, não pode ser adotada como critério de eliminação do certame.

"Pela impossibilidade de exclusão do teste para uma ou outra candidata, sob pena de violação ainda maior ao princípio da isonomia, e diante da impossibilidade de composição extrajudicial da lide, não resta alternativa ao órgão requerente senão valer-se do Poder Judiciário, dando a ensejo à propositura da presente demanda coletiva".

O Defensor Público registrou na Ação as explicações de um profissional de Educação Física.

“Conforme o profissional de Educação Física Luiz Carlos de Moraes (CREF1 RJ 003529), 'existe uma diferença potencial de força física nos braços que deve ser levando em conta na execução dinâmica da barra fixa'. Ele esclarece, ainda, que 'as mulheres são na média 30% menos forte. Se comparada só a parte superior do corpo, essa diferença é maior chegando, segundo Laubach 1976 citado por Fleck a 55,8% da força dos homens. Mas a parte inferior, essa diferença é menor e na média das pesquisas e de autores consagrados ela chega a 78%. O grupo muscular com percentual mais próximo é o quadríceps, 81%.'"

A Ação Civil Pública, de nº 0802030-74.2014.8.12.0001, foi distribuída para a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneo, e recebeu liminar do juiz Amaury da Silva Kuklinski, que pontuou na decisão.

"Em juízo de cognição sumária a concessão da liminar há de ser deferida por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Embora o Estado afirme que 'para qualquer cargo e função dentro da estrutura da polícia civil deste Estado de Mato Grosso do Sul, é imprescindível um mínimo de condições técnicas e físicas para o exercício da atividade policial', não exigiu (ou exigiu na modalidade estática), em outros concursos (delegado e perito/2008, perito/2011, soldado da PM/2013, bombeiro militar/2013, delegado/2013) a realização do exercício contra o qual se pleiteia. Nem mesmo o concurso da Polícia Rodoviária Federal/2013, o exigiu (apenas o estático).
A própria lei que rege a formação dos ocupantes de cargos da polícia militar, não prevê tal aplicação, que com muito mais razão exigiria maior vigor físico, ou seja, o Estado está fazendo uma diferenciação que não deveria existir, ao exigir do concurso da polícia civil (investigativa) o que não é exigido para a polícia militar (ostensiva). Cumpre destacar que a concessão da medida não gera perigo de irreversibilidade, já que serão aplicados os mesmos critérios de seleção dos concursos anteriores, os quais se não trouxeram qualquer prejuízo naquelas oportunidades, não será pela concessão desta liminar que será diferente.

(...) Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para que o requerido abstenha-se de aplicar o teste de flexão na barra fixa aos indivíduos do sexo feminino na avaliação de aptidão física (quinta fase) do concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de perito oficial forense (perito criminal), de agente de polícia judiciária (escrivão e investigador, de polícia judiciária) e de perito papiloscopista da polícia civil, ou o substitua por outro exercício, conforme exemplos de concursos anteriores realizados por ele mesmo".

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