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Geral

Liminar autoriza volta de José Geraldo Riva à presidência da Assembleia de MT

STJ - 27 de agosto de 2014 - 17:12

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao deputado estadual José Geraldo Riva para suspender a determinação judicial que o afastou de suas funções administrativas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

Em 2007, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra Riva, por atos ligados à sua gestão à frente da casa legislativa. A sentença entendeu que a ação não poderia alcançar o mandato do parlamentar (perda da função pública), mas determinou seu imediato afastamento das funções administrativas como presidente.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou o afastamento de Riva das funções administrativas no Poder Legislativo. Considerou que, sendo substituído por outro parlamentar, não haveria riscos à continuidade dos serviços daquele órgão público.

Efeito suspensivo

A defesa de Riva recorreu ao STJ, mas o recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão anterior. Daí o pedido apresentado em uma medida cautelar, para que se suspenda a determinação de afastamento, até que haja o trânsito em julgado.

A defesa argumentou que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não admite antecipação de tutela para afastamento do agente público antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A única exceção prevista para o afastamento antes do trânsito em julgado da sentença se constitui numa providência de natureza acautelatória para assegurar a instrução processual.

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes considerou pertinentes as alegações. Ele reconheceu a impossibilidade da aplicação da medida cautelar de afastamento, prevista pelo parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92, “após o encerramento da instrução processual e sem qualquer motivação na necessidade ou na malversação da colheita de provas”.

Instrução encerrada

O ministro ressaltou que o afastamento não tem o propósito de evitar que se cometam novos atos de improbidade administrativa. A jurisprudência do STJ é taxativa, segundo ele, ao admitir o afastamento somente quando o agente público, no exercício de suas funções, puser em risco a instrução processual, “não sendo lícito invocar a relevância ou posição do cargo para imposição da medida”.

No caso, a instrução processual já se encontra encerrada, e não subsiste razão para se cogitar de afastamento cautelar, nem tal providência está contida no rol das penas pelo cometimento de ato de improbidade (artigo 12 da LIA).

A concessão da liminar também levou em conta o risco da demora, já que os autos do recurso ainda se encontram na segunda instância e o mandato de presidente da ALMT se encerrará em 31 de dezembro de 2014.

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