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Geral

Ligações só são detalhadas se solicitadas pelo cliente

25 de setembro de 2007 - 16:03

Detalhamento de ligações telefônicas só é obrigatório quando o serviço é solicitado e pago pelo cliente. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso de um consumidor. Ela tentava suspender acórdão da instância inferior que livrou a Telemar de detalhar, na fatura mensal, ligações efetuadas na categoria de “pulso além da franquia”.

No recurso, o consumidor alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo diz que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O relator, ministro José Delgado, destacou que, em outro recurso, a 1ª Turma firmou o entendimento unânime de que as empresas que exploram os serviços de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 1º de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto 4.733/03.

Segundo o artigo 7º, X, desse dispositivo legal, a partir da data citada, o detalhamento só se tornou obrigatório mediante pedido do consumidor, que deve arcar com os custos do serviço solicitado.

Assim, o ministro José Delgado não encontrou violação do Código de Defesa do Consumidor por considerar que a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência de detalhamento estão aparados pelo ordenamento jurídico. Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.


Revista Consultor Jurídico

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