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Licença remunerada não exclui férias

TST - 13 de janeiro de 2004 - 09:40

A licença remunerada concedida ao trabalhador, provocada pela paralisação das atividades da empresa, comporta o pagamento do terço de férias, previsto na Constituição, conhecido como terço constitucional. A possibilidade foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e rejeição de um recurso de revista formulado contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

O pronunciamento inicial sobre o tema foi dado pela primeira instância gaúcha. Em sua sentença, o órgão assegurou a percepção do terço constitucional a uma ex-funcionária de uma cutelaria. Posteriormente, o TRT-RS confirmou o pagamento do benefício apesar da inexistência do gozo de férias e em razão da licença remunerada por mais de 30 dias, determinada pela empresa.

Inconformada, a empresa interpôs o recurso de revista junto ao TST a fim de cancelar a condenação sofrida. Para tanto, argumentou “a inexistência de direito ao terço constitucional quando o trabalhador não goza férias, salvo nas hipóteses de indenização de férias não concedidas e devidas”. A empresa apoiou-se no art. 133, II, da CLT no qual se exclui a concessão de férias ao empregado que “permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 dias”.

Durante a análise do tema, a juíza convocada Maria de Assis Calsing esclareceu ser necessária a apreensão do “espírito da legislação trabalhista”, especificamente a que trata das férias, “o qual visa, sem sobra de dúvidas, resguardar a integridade física e mental do trabalhador”.

“Daí, há de se concluir que o cancelamento das férias, quando do gozo de licença remunerada, deve-se exclusivamente ao fato de que a finalidade das férias ter sido suprida, quando da fruição da licença”, acrescentou a relatora da questão no TST, que também lembrou o fato do caso em exame envolver licença remunerada por iniciativa da empresa.

“Dessa forma, não se pode adotar como correta a argumentação de que o terço constitucionalmente garantido não pode ser pago”, explicou a juíza Calcing. “Isso porque este acréscimo (terço constitucional) não diz respeito ao direito de gozo de férias propriamente dito, mas a dar efetividade financeira ao descanso que merece o trabalhador”, finalizou ao negar o recurso e confirmar o acerto do TRT-RS na solução dada ao caso.

Antes de concluir seu voto, a juíza apontou um precedente firmado pelo TST sobre o tema, onde o ministro Rider Nogueira de Brito esclarece que “a ausência de fruição de férias remuneradas não afasta o direito do trabalhador de receber o terço constitucional”. (RR – 664866/00)

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