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Leia na íntegra a liminar proferida pelo juiz de Itajá

11 de setembro de 2007 - 09:46

Leia na íntegra a liminar proferida pelo dr. Adenito Francisco Mariano Junior , juiz de Direito de Itajá, em substituição automática, referente a perda do mandado de vereador da cidade de Aparecida do Rio Doce, por troca de partido.


Autos nº: 16/07 (200703565260)
Requerente: Comissão Provisória Municipal do Partido Progressista - PP
Requerido: Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce e Rauf Franco

VISTOS, etc.


Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada proposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE APARECIDA DO RIO DOCE, representada por seu Presidente Natal Durigon Neto em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE e de RAUF FRANCO, aduzindo, que disputou as eleições proporcionais para vereador realizadas em 03.10.2004, e que atingiu o quociente partidário suficiente para ocupar três das nove cadeiras disponíveis, elegendo-se os seguintes candidatos mais votados no partido: Rauf Franco, Edy Carlos Gonçalves e Elcébio Guimarães de Souza. Que o vereador Rauf Franco, ora requerido, posteriormente, requereu junto ao Partido Progressista – PP, e comunicou ao Cartório Eleitoral, o cancelamento do registro de sua filiação partidária, desfiliando-se do partido que lhe elegeu, sem explicações; Que no dia 30.08.2007, o referido vereador, ora requerido, teve sua filiação deferida em seu novo partido político, sendo hoje presidente do DEM – Democratas de Aparecida do Rio Doce.

Entende que as vagas pertencem à coligação PP/PMDB/PFL que disputaram as eleições proporcionais de 2004, e de conseqüência, que o citado vereador perdeu o mandato eletivo, com base em decisão do Egrégio Tribunal Superior no sentido de que o partido ou coligação, ora requerente, tem o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda (Consultas 1398 e 1423).

Requereu a concessão de tutela antecipada para declarar a perda do mandato do vereador Rauf Franco, por infidelidade partidária por descumprimento do estatuto do partido político e a legislação eleitoral e, determinar a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce/GO, na pessoa de seu presidente, que convoque o suplente de vereador do PP, Sr. Adão Fernandes da Silva, sob pena de aplicação de multa diária.

Juntou procuração e documentos (fls. 13/26).

Funda-se o pedido liminar no art. 273 do Código de Processo Civil.

O art. 273 do Código de Processo Civil, subordina a concessão da tutela antecipada ao "requerimento da parte" e à prova "da verossimilhança da alegação" aliadas " ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação " (inciso I).

A respeito do tema, ensina a doutrina:

Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são as seguintes:

a)deve ser requerida pelo autor;
b)haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
c)o juiz se convença da verossimilhança da alegação, existindo prova inequívoca." (Direito Processual Civil Brasileiro, Greco Filho, Vicente – São Paulo: Saraiva, 2000, 14ª edição, página 75/76).

Já decidiu nossos Tribunais:

ORIGEM: TJGO Primeira Câmara Cível.
FONTE: autos nº 166/00 da Vara Cível da Comarca de Itajá
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. Para o deferimento da tutela antecipatória são necessários o requerimento da parte, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação. A presença desses requisitos autoriza o deferimento do provimento antecipado. Recurso conhecido e improvido"
ACÓRDÃO: 06/02/2001
RELATOR: Des Vítor Barbosa Lenza
DECISÃO: Conhecido e improvido, à unanimidade.
RECURSO: Agravo de Instrumento n 21.871-9/180 ( 200001377021)
COMARCA: Itajá
PARTES: Agravante: Frigorífico Vale do Aporé
Agravado: Durval dos Santos

“Agravo de instrumento. Ação consignatória c.c. revisional de cláusulas contratuais e tutela antecipada. I – Em ações desta natureza o julgador monocrático pode antecipar a tutela, se fundada em prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, autorizando o devedor a depositar em juízo os valores das prestações que considera justamente devidos, em substituição ao que foi pactuado. II – Inexiste ilegalidade que mereça ser reparada em sede do recurso interposto, eis que se trata de decisão provisória, o juiz decidiu de acordo com seu conhecimento, ao admitir o depósito dos valores oferecidos e obstar a inscrição do nome dos agravados aos órgãos de restrição ao crédito, mantendo a posse do veículo ao agravado até decisão final. III – Adentrar de plano na análise da questão levantada pelo agravante, ensejaria em análise do mérito, ainda não examinado na 1ª instância. Recurso conhecido e improvido.” AI nº 33016-1/180, de Aparecida de Goiânia. Relator: des. Felipe Batista Cordeiro, 3ª Câm. Cív. Agrte.: Banco ABN Amro Real S.A.; Agrdos.: Elza Maria Rosa de Lima e outros). (Publicado no Jornal “O Popular", em 06 de dezembro de 2003, pág. 06).

Algumas considerações devem ser cingidas acerca dessa questão.

A Constituição Federal, em seu art. 17, § 1.º, dispõe:

"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (...), devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

A Lei n.º 9.096, de 19.9.1995, que, dispondo sobre os partidos políticos, regulamentou esse dispositivo constitucional, aduz em seu art. 3.º que é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e, por complementação, a primeira parte do art. 5.º expressa que a ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa.

Ao tratar da Fidelidade e da disciplina partidárias, a lei citada acima traz os seguintes artigos:

"Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito."

O Estatuto do Partido Progressista – PP, assim dispõe em seu artigo 75:

“Art. 75 – São deveres do filiado ao Partido:

(...)

VI – Renunciar aos mandatos eletivos, imediatamente ao seu desligamento do partido”

Vê-se que esses dispositivos legais possuem comunicação jurídica de validade e eficácia com a norma constitucional que autorizou ao partido político definir sua estrutura interna e organização, podendo estabelecer, invocando-os e, ainda, a última parte do § 1.º do art. 17 da CF, em caso de eventual sanção de perda de mandato ao candidato eleito por sua sigla e que, ao depois, migra para outro, afetando deste modo o funcionamento parlamentar do partido.

A Justiça Eleitoral na sua mais alta corte no país, entendeu que o eleito para cargos proporcionais, mesmo em coligação se mudasse de sigla perderia o mandato, pois ele necessitou dos votos dos demais candidatos do partido ou coligação para ser eleito. Por fim, o TSE já manifestou: “os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”, portanto, o princípio é o mesmo, então, presidente, governadores, prefeitos e senadores também perdem o mandato para os partidos se trocarem de sigla.

Considerando, pois, este liame efetivo entre o filiado/candidato e o partido, há de se assentar que se o estatuto partidário dispõe sobre a perda do mandato em caso de o candidato por ele eleito desfiliar-se, estar-se-á atendendo à autonomia que lhe foi concedida por mando constitucional.

Esta contemplação estatutária funciona também como alerta ou advertência ao filiado, facultando ao partido formar as suas fileiras apenas com cidadãos que possuem relação direta com suas idéias, não se permitindo que transforme a sigla partidária apenas em um meio oportunista de se chegar ao poder. Aplica-se a esta hipótese o instituto jurídico da cominação legal, havendo a norma interna (estatutária) definindo o ato ilícito e a sanção a ser aplicada (analogicamente, o princípio da legalidade). O partido, portanto, terá em sua guarda um dispositivo que faz com que o seu programa, o seu discurso, as suas idéias sejam vislumbrados e praticados em toda a legislatura para a qual concorreu.

A necessidade do deferimento liminar fundamenta-se no fato de que a requerente necessita com urgência, do mandato de vereador que lhe pertence, exercida indevidamente pelo Sr. Rauf Franco. Conforme demonstrou nos autos, na data de 20.08.2007, o Sr. Rauf Franco comunicou ao Juízo Eleitoral o seu desligamento do Partido Progressista – PP, inserindo junto a referida comunicação, ofício encaminhado ao Presidente do PP, solicitando que seja retirado o seu nome da listagem de filiação do partido supracitado (fls. 21/22). E às fls. 25 verifica-se que o então vereador, ora requerido, conforme informação do Cartório Eleitoral, atualmente, é o Presidente do DEM – Democratas de Aparecida do Rio Doce/GO.

Na hipótese dos autos resta configurada a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, bem como a existência de razões suficientes, baseadas na prova inequívoca, capazes de convencer sobre a existência da verossimilhança das alegações autoral.

Assim, considerando os argumentos apresentados pela parte interessada, verifico que, inicialmente estão presentes os requisitos legais para a concessão de uma medida liminar (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausabilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado).

Desta forma, DEFIRO o requerimento liminar para declarar a perda do mandato do vereador RAUF FRANCO, e ainda determinar à Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce/GO, na pessoa do sua Vice-Presidente que convoque o suplente de vereador do Partido Progressista – PP, Adão Fernandes da Silva, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.

Após, CITE-SE o Sr. Rauf Franco, e a Câmara Municipal, na pessoa de sua Vice-Presidente, para os termos da ação, contestá-la, querendo, no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intime-se e Diligencie-se

Itajá, 10 de setembro de 2007.








ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Automática

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