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Leia a decisão que indeferiu a candidatura de Paulinho Torre Forte a vice

Redação - 10 de setembro de 2016 - 09:09

Registro de Candidatura
Processo n. 43-27.2016.6.12.0003 e 42-42.2016.6.12.0003
Requerentes: ARMANDO VIEIRA BORGES e PAULO FERNANDES DA SILVA
Coligação: Unidos por Cassilândia (PSD, PTC, DEM, PR, SD, PROS e PRB)


Vistos etc.


Trata-se de pedidos de registro de candidatura de ARMANDO VIEIRA BORGES e de PAULO FERNANDES DA SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 55, pela Coligação “Unidos por Cassilândia”, integrada pelos partidos PSD, PTC, DEM, PR, SD, PROS e PRB, no Município de Cassilândia (MS).


Publicado o edital de pedido de registro de candidaturas, o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação à candidatura de PAULO FERNANDES DA SILVA, com fundamento no § 1º do art. 45, da Lei n. 9.504/97 (fls.
19-20).


Às fls. 24-29, sobreveio a contestação de PAULO FERNANDES DA SILVA.


Na fase do art. 36 da Resolução TSE n. 263.455/2015, o Cartório Eleitoral apresentou informação nos autos.


Ouvido o Parquet, este pronunciou-se no sentido do indeferimento da candidatura de PAULO FERNANDES DA SILVA com o consequente indeferimento do pedido de registro da chapa majoritária.


Após, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Decido.


Em se tratando de matéria eminentemente de direito, dispensando a produção de provas, passo a decidir (art. 41, Res. TSE n. 23.455/2015).

DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE PAULO FERNANDES DA SILVA


Segundo consta da impugnação apresentada pelo Ministério Público, o candidato a vice-prefeito PAULO FERNANDES DA SILVA teria sido apresentador/comentarista no programa musical de rádio “Conexão Vida”, transmitido pela Rádio Central de Cassilândia (FM 98,3), sendo que seu último programa foi veiculado em 19 de julho de 2016, ou seja, em período vedado consoante § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97, senão vejamos:


Art. 45. § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.


Referido dispositivo foi repetido no bojo da Resolução TSE n. 23.457/2015, com a mesma consequência de infirmar o registro de candidatura, senão vejamos:


Art. 31. § 1º A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa
prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).


Consoante apurado, em resposta ao Ministério Público, a Rádio Central FM respondeu, por ofício, que o impugnado realmente apresentava um programa de rádio naquela emissora, “sendo que tal serviço era prestado pelo
Sr. Paulo Fernandes da Silva, especificamente uma vez por semana, no período das 18h00min às 19h00min, sendo que o último programa apresentado pelo mesmo ocorrera no dia 19 de julho de 2016” (f. 21, destaquei).


Em contestação, o impugnado não negou ter apresentado o programa no dia 19 de julho de 2016. Rebateu dizendo que “sua contribuição ao programa é voluntária e esporádica” e “sempre fora voluntária, ocorrendo somente
na ausência do locutor oficial do programa” (f. 26). Ou seja, admitiu que não foi uma única vez em que o candidato apresentou o programa. De todo modo, confessou que nos últimos dois meses, apresentou por três vezes o referido programa na emissora de rádio, admitindo que a última realmente foi no dia 19 de julho de 2016, período este vedado pela legislação eleitoral.


Ainda em sua defesa, o impugnado argumentou que o referido programa é de responsabilidade da Igreja Presbiteriana Independente de Cassilândia, não fazendo parte do quadro de funcionários da emissora de rádio.
Ponderou ainda que o programa seria “unicamente musical e religioso, não havendo qualquer vantagem indevida ao contestante no que tange ao pleito eleitoral por sua veiculação ocorrida no dia 19 de julho, pois nunca houve qualquer menção à candidatura do mesmo” (f. 26).


No entanto, para o dispositivo legal, basta ter apresentado ou mesmo comentado o programa, independentemente do vínculo empregatício ou qualquer outra ligação entre o candidato e a emissora. Bastam à caracterização ter,
ainda que brevemente, apresentado ou comentado o programa, sendo indiferente, outrossim, que o programa tenha ou não referência ao nome do candidato.


Não se exige, ainda, para incidência do dispositivo, tenha havido no programa transmitido menção a pretensa candidatura quer seja expressa ou velada. Tampouco interessa se o candidato é o apresentador principal ou não.


Indiferente ainda tenha sido esporádica ou não a participação nos programas. A propósito, no caso em questão, o impugnado não fez mera participação no programa, mas sim substituiu o apresentador principal, assumindo o posto de apresentador substituto. Ou seja, apresentou o programa, incidindo na vedação legal.


Noutro ponto, rebate o candidato, nem este, nem a emissora teriam ciência de sua pré-candidatura que foi definida apenas no dia 28 de julho de 2016, porquanto, até então, outros nomes teriam sido cogitados para tanto.


De todo modo, quando de sua decisão pela pré-candidatura, o impugnado não contava com a elegibilidade exigida em lei, tendo em vista que apresentou programa de rádio em período vedado. Basta a tanto ter extrapolado o
prazo, sendo indiferente a que tempo decidiu-se lançar pré-candidato. Não interessa a que tempo foi aventado o nome como pré-candidato. Para a lei inexiste essa condição. O que se exige é que ao tempo do registro o candidato não tenha incorrido na vedação, qual seja, de que não tenha apresentado ou comentado programa após 30 de junho.


Como bem pontuado pelo Parquet, a lei busca salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral, sendo inegável a superioridade de oportunidades militando em favor dos apresentadores, de modo a ocasionar um sensível desequilíbrio na disputa.



Portanto, o dispositivo legal que embasa a impugnação é claro o suficiente (art. 45, § 1º da Lei n. 9.504/97). Não resta a menor dúvida quanto a sua subsunção ao caso em apreço. Qualquer interpretação em sentido contrário,
condicionando a sua tipificação a elementos estranhos à lei seria indevida.


Sendo assim, é mister o acolhimento da ação de impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de PAULO FERNANDES DA SILVA, como determina o § 1º do art. 45, da Lei n. 9.504/97.


Noutro ponto, ressalte-se que o requerente ARMANDO VIEIRA BORGES apresentou a documentação exigida, não sendo constatada nenhuma causa de inelegibilidade em seu desfavor. Outrossim, não houve impugnação ao seu
pedido de registro.


Todavia, o indeferimento do pedido de registro ao cargo de vice-prefeito feito por PAULO FERNANDES DA SILVA conduz ao inafastável indeferimento do pedido de registro da chapa majoritária, nos termos do art. 49, da
Resolução TSE n. 23.455/2015, senão vejamos:


Art. 49. Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o
exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem
considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.


Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para o fim de INDEFERIR, por infração ao § 1º do art. 45, da Lei n. 9.504/97, o pedido de registro de candidatura
de PAULO FERNANDES DA SILVA ao cargo de vice-prefeito pela Coligação “Unidos por Cassilândia”.


De consequência, nos termos do art. 49 da Resolução TSE nº 23.455/15, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa formada pelos candidatos ARMANDO VIEIRA BORGES e PAULO FERNANDES DA SILVA para
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito efetuado pela Coligação “Unidos por Cassilândia”.


Certifique a prolação desta sentença nos autos do registro de
candidatura em apenso (42-42.2016.6.12.0003).

Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cassilândia, 9 de setembro de 2016.
Luciane Buriasco Isquerdo

Juiza Eleitoral

Nota da Redação: Paulinho já informou ontem que vai recorrer da decisão que negou o registro de sua candidatura.

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