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Lei que autoriza penhora de poupança começa a vigorar

18 de janeiro de 2007 - 16:29

A poupança de um devedor, antes um item que era considerado intócavel pela lei nos processos relativos ao pagamento de dívidas em títulos extra-judiciais, passa a fazer parte da lista de bens que podem ser penhorados.

É que foi sancionada em dezembro do ano passado e passa a vigorar neste sábado, dia 20, a lei nº 11.382, que estabelece mudanças no Código de Processo Civil, sendo a inclusão da poupança no rol de bens passíveis de penhora uma de suas novidades.

As mudanças do Código de Processo Civil (que tem como origem a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973) foram apresentadas com o argumento de agilizar os processos de cobrança e garantir mais rapidez no pagamento aos credores de dívidas em títulos (como cheques, duplicatas, e contratos de locação).

Apesar de a poupança passar a ser objeto de penhora, a nova lei estabelece que somente poderão ser penhorados recursos disponíveis nesse tipo de aplicação financeira que ultrapassem 40 salários mínimos (o equivalente a R$ 14 mil hoje).

Outra importante mudança que pretende evitar que os devedores ocultem seus bens é a penhora online, que passa a ser reconhecida como procedimento legal nos processos de execução de dívidas.

Por um convênio com o Banco Central, os juízes podem bloquear eletronicamente recursos dos devedores depositados em contas correntes, aplicações ou na própria caderneta de poupança (desde que disponha de mais de 40 salários mínimos, neste caso). Com esse sistema mais ágil, fica mais difícil para o devedor sacar recursos antes de a penhora ser determinada.

"Essas recentes reformas do Código de Processo civil visam tornar mais rápidos e eficazes os processos de penhora de bens para pagamento de dívidas, estabelecendo uma sistemática mais rígida contra o devedor", afirma o advogado especialista em direito tributário Gerson Gimenes, do escritório Maluly Jr. Advogados.

Segundo ele, a nova legislação é bastante positiva para o Judiciário e para os credores. Já os devedores devem perder algumas prerrogativas que permitiam protelar o pagamento de dívidas ou que facilitavam a ocultação de bens passíveis de penhora.

Gimenes afirma que algumas das alterações feitas já eram reconhecidas pela jurisprudência (quando uma decisão judicial prevalece, por tradição e reconhecimento, sobre todas as demais que tratem do mesmo assunto), e agora estão garantidas pela lei.

A nova legislação também limita a possibilidade de o devedor entrar nos processos com o chamado embargo de execução que, anteriormente, suspendia o curso da ação, causando atrasos muitas vezes de vários anos nos processos.

Agora, com a lei 11.382, mesmo que o devedor entre com um embargo de execução, não há mais o efeito suspensivo, e o curso do processo prossegue. Além disso, caso o juiz chegue à conclusão de que o devedor visa simplesmente protelar o andamento da processo com o embargo, pode estabelecer uma multa de até 20% da ação, o que deve desestimular esse procedimento.

"Agora, passa a ser um mau negócio para o devedor tentar protelar um processo", avalia Gimenes.




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