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Lei publicada em 2012 dispõe sobre eleições de Juiz de Paz

Bruna Girotto - 27 de junho de 2013 - 17:20

A Lei sul-mato-grossense nº 4.230 de 26 de julho de 2012 dispõe sobre a Justiça de Paz.

Para ler na íntegra a legislação, clique aqui. 

Quanto às eleições do juiz de paz, a norma prescreve:

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES

Art. 2º As eleições para Juiz de Paz e suplentes, para mandato de quatro anos, serão normatizadas e realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.

§ 1º Os eleitores, pelo voto direto, universal e secreto, escolherão o candidato dentre os que concorrem ao distrito judiciário em que possuem residência e domicílio eleitoral.

§ 2º As eleições não poderão ser simultâneas às municipais, sendo vedada a militância, filiação ou qualquer outra vinculação partidária dos candidatos durante o pleito ou a investidura.

§ 3º O Juiz de Paz e os suplentes serão eleitos segundo o princípio majoritário de votação, sendo permitidas reeleições.

Art. 3º Será considerado eleito Juiz de Paz aquele que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato a Juiz de Paz mais idoso e, persistindo o empate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - bacharelado em faculdade de Direito;

II - se todos bacharéis em direito, o mais antigo;

III - graduação superior;

Art. 4º Não é permitido o registro de um candidato para mais de um distrito judiciário.

Parágrafo único. O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

Art. 5º Para concorrer às eleições, o candidato e suplentes comprovarão, no ato de sua inscrição, satisfazerem as seguintes condições:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos civis e políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral no distrito judiciário onde houver a vaga, há pelo menos um ano antes da data da realização da eleição;

V - idade mínima de 21 anos na posse;

VI - ensino médio completo;

VII - certidão negativa das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral, Militar e Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ainda que, nestes últimos, tenham feito transação penal, bem assim como certidão negativa de condenação por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa, economia popular, fé pública e o patrimônio público.

§ 1º A inscrição para a eleição será mediante requerimento pessoal do candidato e de seus suplentes, em formulário próprio, no qual declararão dispor de tempo para atender às exigências para o exercício da função.

§ 2º Os candidatos e seus suplentes solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de candidatura até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 6º Os pedidos de registro de candidaturas poderão ser impugnados em até cinco dias, contados da publicação do edital, em pedido fundamentado, excluído o dia inicial e incluído o do final.

Parágrafo único. São aptos a apresentarem impugnação os demais candidatos e o Ministério Público.

Art. 7º O Juiz de Paz tomará posse 30 dias após a diplomação, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o distrito judiciário.
Art. 8º Caberá ao Juiz Eleitoral a diplomação do Juiz de Paz, bem como de seus suplentes.

Parágrafo único. Havendo mais de um juiz eleitoral no distrito judiciário, o Tribunal Regional Eleitoral designará aquele que fará a diplomação.

Art. 9º Havendo mais de uma Serventia de Registro Civil no distrito judiciário, caberá, na sequência dos candidatos mais votados, a escolha da circunscrição à que ficarão adstritos.

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