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Geral

Lei proíbe exposição pública de material erótico e pornográfico em Cassilândia

Bruna Girotto - 17 de dezembro de 2013 - 09:34

Lei Nº 1.934/2013, de 13 de dezembro de 2013

“Disciplina a exposição pública, de material erótico e pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Município de Cassilândia-MS”.

Carlos Augusto da Silva, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe a exposição indiscriminada de periódicos, revistas jornais, livros, DVDs, CDs e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs ou estabelecimentos que comercializam produtos os quais envolvam conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos.

§ 1º Os estabelecimentos que vendem revistas, jornais, periódicos deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para a exibição de material de conteúdo erótico ou pornográfico, bem como ser comercializado em embalagem lacrada, com advertência do seu conteúdo, de acordo com o que estabelece o Art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Os estabelecimentos nos quais comercializam respectivamente livros, CDs e DVDs, de forma semelhante ao parágrafo anterior, deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem esse material, distante das demais estantes, de forma que dificulte o acesso de menores de 18 anos.

§ 3º É vedada às empresas ou responsáveis fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas, propagandas que induzam ou promovam explicitamente atividades de conteúdos impróprios a menores de 18 anos.

Art. 2º O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penas, sucessivamente, após possíveis reincidências:

I - na primeira autuação: multa de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal do Município de Cassilândia;

II - na segunda autuação: multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de Cassilândia, cumulada com o fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel.

Parágrafo único: Ocorrendo nova desobediência à ordem ou rompimento do lacre, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de Cassilândia, renovável a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos treze (13) dias do mês de dezembro de 2013

CARLOS AUGUSTO DA SILVA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Fião - DEM

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