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Lei estabelece novas regras sobre a identificação criminal

Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de C - 23 de janeiro de 2010 - 11:30

Tendo por objetivo regulamentar o art. 5º, inc. LVIII, da Constituição Federal, o qual preceitua que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”, foi sancionada, em 1º de outubro do ano passado, pelo Presidente da República em exercício, a Lei n. 12.037/09, que disciplinou as formas em que se dará a identificação criminal, revogando, assim, a antigo diploma que tratava da questão (Lei n. 10.054/00).

Dentre as inovações legais, o art. 2.º do aludido Texto Legal prescreveu quais os documentos que serão admitidos para atestar a identificação civil: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, ou outro documento público que permita a identificação do indiciado.

O art. 3º, por sua vez, previu que, embora apresentado documento de identificação civil, poderá ocorrer identificação criminal, dentre outros casos, quando esta for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

Busca-se, através da inovação em comento, aperfeiçoar o sistema de identificação, facilitando, dessa maneira, a realização de eventuais investigações.

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