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Geral

Lei abranda penalidade por excesso de velocidade

26 de julho de 2006 - 14:41


Lei de nº 11.334 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada ontem pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, faz modificações do Código Brasileiro de Trânsito, tratando de forma única as multas por excesso de velocidade, sem distinção do tipo de via e, por conseqüência abrandando a penalidade que era mais rigorosa no caso de rodovias e vias de trânsito rápido.

Antes o Código previa que trafegar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% caracterizava infração grave, portanto com perda de cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Isso para o caso de rodovias e vias de trânsito rápido. Também nestas pistas, trafegar em velocidade mais que 20% acima da permitida era infração gravíssima (perda de sete pontos) além de suspensão do direito de dirigir. Já nas outras vias a velocidade superior à máxima em até 50% caracterizava infração grave e mais que isso gravíssima, com penalidade de perda correspondente de pontos e recolhimento da habilitação. Isso tudo além de multa em todos os casos, sendo maior no caso da infração gravísisma.

Com a nova redação, não há divisão por tipo de via. Trafegar em velocidade até 20% acima da permitida passa a ser considerada infração média (menos quatro pontos), com pagamento de multa. Quando a velocidade for superior em 20% e até 50% a penalidade é multa e a infração considerada grave. Acima de 50% a infração passa a ser considerada gravíssima, com multa em valor equivalente a três vezes suspensão do direito de dirigir e apreensão da habilitação. A suspensão do direito de dirigir é aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos. Neste caso o condutor é obrigado a cumprir curso de reciclagem.



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