Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Justiça suspende contrato firmado entre a Câmara e Escritório de Advocacia

Redação - 06 de setembro de 2019 - 09:54

Justiça suspende contrato firmado entre a Câmara e Escritório de Advocacia

O Juiz de Direito da 2ª Vara de Cassilândia, Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, concedeu liminar na ação civil de improbidade administrativa (Processo nº 0900085-66.2019.8.12.0007) proposta pelo Ministério Público Estadual, determinando a imediata suspensão do vínculo contratual firmado pela Câmara Municipal de Vereadores de Cassilândia e Vasques Advogados ME (contrato administrativo nº 12/2019), no valor global de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais). Confira a íntegra da decisão:

Processo nº 0900085-66.2019.8.12.0007
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Valdecy Pereira da Costa e outro

Vistos em decisão interlocutória

Cuida-se de Pedido Liminar formulado no bojo da presente Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Valdeci Pererira da Costa e Vasques Advogados Associados ME, qualificados.

Segundo a inicial (f. 04), "o primeiro demandado, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cassilândia, firmou a contratação do segundo requerido, escritório de advocacia, sem licitação, por meio do processo de inexigibilidade nº 001/2019 (processo nº 020/2019, contrato administrativo nº 12/2019), escritório de advocacia que realiza a defesa pessoal de vários vereadores para prestação de serviços genéricos de advocacia (assessoria e consultoria jurídica), sendo que o Poder Legislativo Municipal já conta com Procuradoria Jurídica constituída"

Linhas a frente, afirma-se que (f. 07), "A generalidade da contratação é manifesta, uma vez que trata de serviços inespecíficos que podem ser realizados ordinariamente pela própria Procuradoria Jurídica constituída do Poder Legislativo Municipal. Destarte, não há menção de nenhum processo específico que justifique a contratação por inexigibilidade de licitação do escritório de advocacia contratado.
Observa-se ainda que o valor global do contrato perfaz o montante de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais), pelo período de 12 (doze) meses, contados da assinatura. Com efeito, também não há nenhum tipo de individualização do serviço prestado, sendo realizado o pagamento ao prestador de serviços advocatícios como se tratasse de causídico contratado da confiança do requerido VALDECY PEREIRA DA COSTA, Presidente da Câmara Municipal de Cassilândia.
Em resumo, foram contratados sem licitação serviços genéricos de advocacia, sem qualquer delimitação de processos específicos na corte de contas ou mesmo no âmbito da Câmara dos Vereadores. Também não há menção a respeito de nenhum processo judicial específico para atuação do escritório contratado e ora requerido VASQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS ME.
Por outro lado, o escritório de advocacia ora demandado advoga em processos particulares envolvendo o Presidente da Câmara Municipal (e outros Vereadores e ex-Vereadores de Cassilândia), conforme se verifica das fls. 163-203".

Requer-se assim, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão do vínculo contratual impugnado (contrato administrativo nº 12/2019) e o repasse de qualquer numerário por parte da Câmara Municipal de Vereadores ao demandado Vasques Advogados ME.

É o necessário relatório.

DECIDO.

Quanto a viabilidade processual da pretensão liminar, insta consignar que frente o arcabouço legislativo do microssistema processual de tutela coletiva, derivado do diálogo das fontes, é cediço ser aplicável a previsão de liminar em ações civis públicas (arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85) também às ações de improbidade administrativa.

As ações de improbidade, por expressa previsão legal, submetem-se a um juízo de admissibilidade posterior a prévia oportunidade de quem esta sendo acionado, exercer o contraditório prévio. Só então, caso recebida a inicial, será o réu citado para apresentar contestação (art. 17, § 8º e 9º, da Lei 8.429/92). Tais disposições, evidenciam então, que o momento ordinário para análise da tutela provisória deve ser após ter sido oportunizado ao réu manifestar por escrito, com justificações e documentos que entender pertinentes.

Todavia, frente o poder geral de cautela inerente a atividade jurisdicional, se as circunstâncias da causa assim exigirem, é possível que ainda antes, ou seja, inaudita altera pars, conceda-se a tutela provisória reclamada.

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE SANCIONATÓRIO. VIABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] DEFESA PRÉVIA 3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder a medida liminar sempre que verificar que a observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90. Precedente dos Edcl Ag 1.179.873/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.3.2010, e do REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008. 4. Nesse ponto, o entendimento adotado pelo aresto recorrido não destoou da orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses recursais do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a Ação Civil Pública busca proteger [...]" (REsp 1385582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/08/2014)

Estabelecida estas premissas, consigno que o contrato com duração prevista de 12 meses, cujos efeitos pretende-se obstar, passou a ter vigência já em 10 de junho de 2019 (f. 18), com previsão de pagamentos mensais (Cláusula terceira, § 2º, do instrumento contratual – f. 147). Outrossim, se houver probabilidade do direito (art. 300 do CPC), natural que seus efeitos sejam desde já suspensos.

É objeto da contratação questionada (f. 146-147):

CLÁUSULA PRIMEIRA. OBJETO. Constitui objeto da presente inexigibilidade de licitação a contratação de assessoria e consultoria jurídica para, em conjunto com a procuradoria e controladoria acompanhar os procedimentos do Departamento de Licitações e contratos: análise dos editais e minutas dos contratos a serem celebrados; orientação na formalização e/ou rescisão de contratos administrativos e emissão de pareceres nos termos aditivos eventualmente celebrados; justificativa e/ou fundamentação para eventual aplicação de multa por inadimplemento de obrigação assumida nos contratos administrativos; acompanhamento, auxílio e providências na elaboração de respostas e defesas nos feitos do Tribunal de Contas do Estado; acompanhamento jurídico envolvendo: orientações por meio de contato telefônico, correios eletrônicos e outros meios de comunicação adequados, bem como a emissão de pareceres, orientação para atender os mais diversos interesses da Câmara Municipal. Atuar, em conjunto com a Presidência e controladora, esta última se necessário for, perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, apresentando esclarecimentos, defesas, interpondo recursos e apresentando memoriais, a fim de que a Câmara cumpra com os princípios da legalidade, economicidade e legitimidade. Análise, revisão, emissão de pareceres e orientações quanto aos Processos Administrativos de Licitação, editais, minutas de contratos, termos Aditivos, rescisões, supressões dos contratos, orientando o encerramento da segunda fase (execução financeira) e encaminhamento ao Tribunal de Contas e acompanhamento do mesmo durante análise do Órgão. Acompanhamento e orientação aos membros das comissões de licitação quanto aos procedimentos a serem executados. Aperfeiçoamento destinado ao conhecimento técnico da licitação. Os serviços serão prestados pessoalmente na sede da contratante e/ou aonde for solicitado a presença da contratada, via telefone, e-mail e outros meios apropriados.

Neste juízo sumário, prima facie, o serviço contratado aparenta possuir ares de generalidade, pois não vinculado a nenhum feito específico, e não seria extraordinário ao serviço próprio do órgão técnico jurídico do casa legislativa. Outrossim, a probabilidade do direito, no sentido de que o serviço não possuiria, então, a singularidade exigida legalmente para tornar inexigível a licitação (art. 25 da Lei 8.666/93) se faz presente.

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do vínculo contratual impugnado (contrato administrativo nº 12/2019) e o repasse de qualquer numerário por parte da Câmara Municipal de Vereadores à sociedade requerida, Vasques Advogados ME.

Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92.

Notifique-se o Município de Cassilândia, para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, na forma do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c o art. 6, § 3º, da Lei 4.717/65.

Tudo feito, conclusos para os fins dos §§ 8º ou 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92.

Às providências.
Cassilândia, 28 de agosto de 2019.

Alan Robson de Souza Gonçalves
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)

Justiça suspende contrato firmado entre a Câmara e Escritório de Advocacia

SIGA-NOS NO Google News