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Justiça reforma decisão que determinou matrícula em curso universitário

TRF 2ª Região - 21 de abril de 2016 - 12:00

Não é cabível a interpretação extensiva de norma que discipline o sistema de reserva de vagas para o ensino superior, sob pena de violação da intenção do próprio legislador. Seguindo esse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) reformou a decisão de primeira instância que determinou, por antecipação de tutela, a matrícula de R.D.N. no curso de Zootecnia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).

A sentença teve como fundamento o conceito de que, no caso em análise, a instituição privada onde o estudante cursou o Ensino Médio, por ser uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos, deveria ser equiparada à escola pública. Entretanto, no Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon, considerou que a decisão de primeiro grau contraria a regulamentação do sistema de reserva de vagas e seu propósito principal. “O sistema de cotas tem como objetivo igualar as condições de disputas entre os alunos egressos de escolas públicas e particulares, em face das diferenças do nível de ensino entre as instituições”, pontuou Calmon.

“Se o sistema de cotas utilizado na UFRRJ exige a frequência exclusiva no ensino médio e fundamental na rede pública, incabível conferir um tratamento privilegiado ao autor, autorizando sua matrícula na universidade e desconsiderando todos os demais candidatos que com ele disputaram em igualdade de condições às vagas reservadas. A manutenção da decisão agravada implicaria tratamento manifestamente desigual em favor do autor, em claro desrespeito à igualdade material”, concluiu o relator.

Proc.: 0002938-48.2015.4.02.0000

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