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Justiça reafirma que transporte de carta é monopólio da ECT

TRF 2ª Região - 20 de abril de 2016 - 12:00

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou decisão de primeira instância que proibiu a Azul Linhas Aéreas de praticar qualquer atividade que represente uma violação ao monopólio dos serviços postais, que pertence à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Tudo começou quando a ECT procurou a Justiça Federal acusando a companhia aérea de violar a exclusividade do serviço postal. Segundo a empresa pública, a Azul realizou a entrega de uma correspondência que se enquadraria no conceito “carta”, como definido pela Lei 6.538/78, que regula os direitos e obrigações relativos ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o País.

Em primeiro grau, a sentença confirmou a acusação da ECT: “a documentação relacionada a uma proposta de fornecedor em sede de procedimento licitatório, na modalidade pregão, se amolda inequivocamente ao conceito de “carta” expresso no art. 47 da Lei 6.538/78, haja vista tratar-se de documento de natureza comercial e de interesse específico do destinatário”.

No TRF2, o desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, relator do processo, considerou que não há mais divergência acerca da atividade postal, sendo pacífico o entendimento de que as atividades abarcadas pelo artigo 9º, da Lei 6.538/78 devem ser realizadas, em regime de exclusividade pela ECT, sob pena de ofensa ao monopólio da União, constitucionalmente instituído.

O magistrado ressaltou também que o próprio regulamento de serviço da companhia aérea indica a proibição de transporte de documentos de licitações e objetos sujeitos ao monopólio da União sobre os serviços postais e telegramas, o que demonstra que a empresa extrapolou sua área de atuação.

O relator pontuou ainda que já existe entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que “o serviço postal constitui serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito”, sendo cabível, portanto, a existência de monopólio por parte da União, que, por meio da ECT, detém o privilégio de explorar, com exclusividade, a atividade.

Proc.: 0010256-85.2013.4.02.5001

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