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Justiça nega seguimento a pedido do município de Cuiabá

Cristine Genú/STJ - 09 de julho de 2004 - 08:57

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido do município de Cuiabá (MT) para suspender decisão que impedia a exigibilidade da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública da cidade. O município conseguiu, anteriormente, no próprio STJ, a suspensão, concedida pelo então presidente do Tribunal, ministro Nilson Naves, entendendo evidenciada a grave lesão à economia da municipalidade.

A Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) impetrou um mandado de segurança, com pedido liminar, com o objetivo de suspender a exigibilidade da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública na cidade de Cuiabá. Para tanto, a FIEMT alegou que o pagamento desse tributo onerou as indústrias contribuintes diretamente em seus fluxos de caixa. "Mesmo ajuizando ação de repetição de indébito, não poderiam compensar integralmente os valores pagos indevidamente nas operações anteriores", acrescentou.

O juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido liminar. A Federação, então, interpôs no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso um agravo de instrumento, que foi provido para "suspender a exigibilidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 39/02 e instituída pela Lei Complementar Municipal nº 87/02".

Inconformado, o município recorreu ao STJ pedindo a suspensão da decisão do Tribunal estadual. Para isso, alegou que a suspensão da arrecadação da CIP prejudicaria gravemente o município que não dispunha de outro meio de custear o serviço de iluminação pública.

O ministro Nilson Naves, ao analisar o pedido, salientou que a concessão da tutela antecipada ao município é medida excepcional e só é concedida quando presentes os requisitos que resultem em grave lesão à ordem, à economia, à saúde ou à segurança públicas.

A FIEMT, então, entrou no STJ com um agravo regimental alegando que o Tribunal é incompetente para apreciar o pedido de suspensão, tendo em vista que "os fundamentos que resultaram o acórdão hostilizado nessa suspensão, ser de cunho exclusivamente constitucional". No mérito, alega não haver comprovação do risco de grave lesão aos valores preconizados pela Lei 8.437/92.

Para o presidente do STJ, a controvérsia exibe contencioso unicamente constitucional que afasta a competência da Presidência do tribunal superior para examinar a pretensão, conforme o disposto na Constituição Federal. Assim, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao pedido, de acordo com artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ.

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