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Justiça nega liminar em ação popular que busca anular reajuste da água e esgoto

Redação - 06 de junho de 2019 - 10:40

No último dia 04 de junho, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Cassilândia Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, indeferiu o pedido de liminar na ação popular proposta por Flávio Rodrigo de Jesus (Processo nº 0800198-12.2019.8.12.0007), onde o mesmo sustenta a nulidade do ato administrativo em relação ao Decreto 3.334/2018, de 20 de dezembro de 2018, pois, segundo o peticionante, os valores acrescidos nas contas de água e esgoto do município, foram muito acima da inflação. Confira a íntegra da decisão que indeferiu a liminar:-

Trata-se de Ação Popular promovida por Flávio Rodrigo de Jesus em face do Município de Cassilândia, ambos qualificados na exordial. Narra que o requerido editou o Decreto n. 3.334/2018, de 20 de dezembro de 2018, reajustando o preço público da taxa de serviço de abastecimento de água e esgoto, no patamar de 25,22%, a incidir a partir de 01 de janeiro de 2019. Aduz que o aumento superou 672,53% da inflação do mesmo período (IPCA de 3,75%, publicado pelo IBGE), o que configura abusividade do reajuste tarifário, ante a elevação do preço sem justa causa. Também menciona que não foi motivado o reajuste que justificasse o grande aumento da tarifa com relação ao percentual do ano de 2017, que foi de 1,94%, conforme Decreto n. 3.237/2017, de 14 de dezembro de 2017.

Assim, sustenta a nulidade do ato administrativo por ofensa ao princípio da moralidade administrativa, com nítido desvio de finalidade, requerendo liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal n. 3.334/2018.

A petição inicial veio instruída com os documentos de f. 14/23.

Oportunizado o contraditório prévio (f. 24/25), o requerido contestou o feito (f. 31/39), sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa, ante a falta de prejuízo ao patrimônio público que justificasse a presente ação popular intentada por particular/consumidor. No mérito, aduziu que o valor da tarifa de água e esgoto municipal foi depreciando ao longo dos anos e, atualmente, encontra-se em total dissonância com o que é cobrado por municípios congêneres. Além disso, o ente público municipal sofreu aumento de gastos para captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água. Juntou documentos de f. 40/45.

Apresentada réplica pelo autor (f. 48/53).

O parecer do Ministério Público foi no sentido de ser superada a preliminar de ilegitimidade, pois a inicial se baseia em afronta ao princípio da moralidade, que também autoriza a propositura de ação popular. E, em relação ao pedido liminar, opinou pelo indeferimento, tendo em vista que a justificativa apresentada pela municipalidade afasta, por ora, a probabilidade do direito (f. 57/60).

É o necessário relatório.

DECIDO.

Conforme se infere da inicial, a busca pela prestação jurisdicional está relacionada à (in)validade do Decreto Municipal nº 3.334/2018, que aumentou o valor da Taxa do Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto.

A Ação Popular tem por escopo possibilitar a todo cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e, também, de atos que atentem contra o princípio da razoabilidade legalidade e moralidade, ainda que sem consequências lesivas concretas ao patrimônio de qualquer ente público.

Nessa esteira, reputo haver viabilidade de processamento da ação nos moldes propostos, uma vez que a causa de pedir e o pedido se assentam nos referidos princípios constitucionais, notadamente legalidade (art. 22, IV, e art. 37, ambos da Lei Federal 11.445/07) e moralidade administrativa, além do que a prestação pecuniária em questão se trata de tarifa – preço público e não taxa.

Portanto, tal como suscitado pelo Ministério Público, cabível a presente ação popular e legitimado o autor, na medida em que está em pleno gozo de seus direitos políticos (f. 16) e a causa de pedir tem por escopo resguardar princípios constitucionais, não a acepção estrita de lesão ao patrimônio público. Resta então afastada a prejudicial de mérito fomentada pelo requerido.

Passo então à análise da tutela de urgência antecipada, nos termos da decisão anterior (f. 24/25).

Como se denota o Decreto n. 3.334/2018, de 20 de dezembro de 2018 (f. 19/20), o valor tarifário fixado em 25,22% supera em muito o vigente no ano anterior de 2018 (1,94%), por força do Decreto n. 3.237/2017 (f. 21/22), sendo bem superior, em termos percentuais, à inflação do período, consoante publicado pelo IBGE (3,75% – f. 23). Isso indica que não se trataria de mero reajuste, mas sim revisão tarifária, pois, conforme leciona ALINE PAOLA CORREA BRAGA CAMARA DE ALMEIDA, no reajuste não há propriamente "um aumento do valor da tarifa, mas tão-somente a recomposição do seu valor nominal, para que seu valor real seja integralmente mantido." (As tarifas e as demais formas de remuneração dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 183).

Em contestação, o requerido justifica a alta no percentual tarifário pelo aumento de gastos com os trabalhos indispensáveis à manutenção da rede de água e esgoto, bem como argumenta a necessidade de equiparação às tarifas cobradas em municípios congêneres, as quais superam, em muito, aos preços que vinham sendo recolhidos pelo Município de Cassilândia. Para tanto, junta cópia de contas de água das cidades de Chapadão do Sul-MS, Paranaíba-MS e Campo Grande-MS, deixando de juntar, contudo, contas de água locais para efeitos comparativos.

Não obstante, na esteira do parecer ministerial, entendo que a contra argumentação do requerido é válida para afastar a probabilidade do direito vindicada na inicial, ao menos por ora, já que a instrução propriamente, ainda não foi viabilizada. Em que pese, como visto, aparentemente o decreto buscar em verdade, a revisão tarifária e não o reajuste, o erro de nomenclatura é insuficiente, por si só, para suspensão dos seus efeitos.

Ausente o periculum in mora, de igual modo, considerando que eventual declaração de abusividade do ato normativo não impede que os usuários do serviço que tenham sido lesados sejam ressarcidos.

Diante do exposto, porquanto ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar vindicada.

Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 15 dias, devendo justificar necessidade e pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento daquelas meramente protelatórias ou impertinentes.

Com as manifestações, oportunize-se nova vista ao Ministério Público por 10 dias.

Cumpra-se. Às providências.

Cassilândia, 04 de junho de 2019.

Alan Robson de Souza Gonçalves
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)

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