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Justiça nega indenização por danos morais a vendedora que transportava jóias

TST - 22 de agosto de 2016 - 08:00

Uma ex-vendedora da joalheria Bergerson Joias e Relógios Ltda., de Curitiba (PR), não será indenizada por danos morais pelo transporte de joias entre as lojas. A Quinta Turma do Tribunal Superior manteve decisão que entendeu que a trabalhadora não foi exposta a risco concreto, uma vez que o transporte era feito de forma esporádica e ela não usava qualquer identificação do estabelecimento.

A trabalhadora ajuizou ação alegando que a atividade expunha sua integridade física e moral aos riscos, pois era geralmente feita a pé ou através de transporte público, sem qualquer segurança específica. A joalheria, no entanto, afirmou que a empresa tinha serviço de malote entre as unidades e raramente, apenas quando o malote não passava, pedia que os vendedores transportassem de até três peças dentro da bolsa. Alegou também que não ficou comprovado qualquer dano ou prejuízo à vendedora, ao ressaltar que nenhum dos empregados foi assaltado durante o percurso.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que a Bergerson Joias expôs a empregada a risco e condenou a joalheria ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, reformou a sentença, destacando o fato de que o transporte era realizado esporadicamente e de forma descaracterizada pelas vendedoras. Segundo o Regional, o mero transporte de valores por empregados não enseja indenização por danos morais. "A tarefa desempenhada pela autora não necessitava ser realizada por empresa de vigilância e de transporte de valores, de modo que não há ilícito", concluiu.

No recurso de revista ao TST, a trabalhadora apontou violação ao artigo 3ª da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de vigilância, alegando que não compete aos vendedores a tarefa de transporte de valores, que deve ser exercida por empresas especializadas ou por empregados do próprio estabelecimento devidamente preparados.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator, considerou que a norma apontada não guarda pertinência com o caso julgado, já que a lei trata especificamente da vigilância de estabelecimentos financeiros. O ministro também destacou que o acórdão do TRT-PR analisou detalhadamente os autos para chegar à conclusão de que a trabalhadora não ficou exposta a perigo concreto capaz de justificar reparação financeira. Para o relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela da corte regional, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-979-70.2014.5.09.0009

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