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Justiça nega à estudante conclusão antecipada do Ensino Médio

TRF 2ª Região - 12 de abril de 2016 - 12:00

Por unanimidade, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu reformar decisão de 1ª instância que havia garantido, liminarmente, a uma estudante de 16 anos, o ingresso no ensino superior, enquanto continua sendo julgado o mérito de seu pedido de certificação de conclusão do ensino médio. Com base nos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) – no qual conseguiu ficar dentro das vagas de Engenharia Química da Universidade Federal Fluminense (UFF) –, e tendo concluído o curso supletivo em março de 2015, a autora pretende garantir o direito ao ingresso no ensino superior.

Acontece que, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, explicou que a estudante não preenche os requisitos previstos na Lei 9.394/96. “O artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96, prevê como requisito para ingresso em ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, de forma que a aprovação no concurso vestibular não se revela suficiente para a efetivação de matrícula em curso do ensino superior, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico”, pontuou o magistrado.

Além disso, de acordo com Aluisio Mendes, a Portaria 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) diz que a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM destina-se àqueles que possuam mais de 18 anos e tenham atingido o mínimo de 450 pontos nas provas e 500 pontos na redação. Assim, como a autora possuía apenas 16 anos quando realizou a primeira prova do ENEM, não há que se falar em direito à certificação.

E ainda, de acordo com a declaração emitida pelo Centro de Estudos de Jovens e Adultos do Estado do Rio de Janeiro - CEJA, curso supletivo cuja frequência foi assegurada por meio de decisão proferida no âmbito da justiça estadual, a estudante somente concluiu o ensino médio em 12 de março de 2015, ou seja, após a data de realização da matrícula, ocorrida em 03 de março de 2015, e após, até mesmo, do início das aulas, que, segundo informações obtidas junto ao sítio eletrônico da UFF, ocorreu em 09 de março de 2015.

Dessa forma, para o relator, por não preencher os requisitos, a estudante não teria direito ao certificado. “A certificação de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e a conclusão do ensino médio através de curso supletivo não devem ser vistas como mecanismos de antecipação da conclusão do ensino médio, mas sim como meios para o ingresso no curso superior daqueles que se encontram em defasagem escolar, ou seja, em situação de desigualdade”, concluiu Aluisio Mendes.

Proc.: 0003804-56.2015.4.02.0000

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