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Geral

Justiça não concede liminar para os servidores e manda ouvir MP

TJMS - 09 de fevereiro de 2015 - 07:00

A juíza Tatiana Decarli não concedeu liminar aos servidores municipais que tiveram incentivos suspensos pela administração municipal e abriu vistas para o Ministério Público.

Leia:

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca do Cassilândia
1ª Vara

r
Autos 0800226-19.2015.8.12.0007 - Mandado de Segurança Coletivo Requerente: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) e outro


Requerido: Prefeito Municipal de Cassilândia MS


Vistos.


Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Cassilândia – SIMTED e Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul – FESERP/MS contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Cassilândia, Sr. Marcelino Pelarin.


Alegam os impetrantes que no dia 15.01.2015 a autoridade coatora publicou no Diário Oficial de Cassilândia, Edição 282, fls. 04/06, o Decreto 2.968/2015, dispondo sobre a adoção de medidas administrativas para contenção de gastos do Município de Cassilândia, o qual suspendeu o pagamento de incentivos, gratificações e adicionais financeiros criados através de Lei aos servidores, prejudicando assim o direito adquirido.


Alega que não poderia a autoridade coatora suprimir por decreto direitos dos servidores públicos adquiridos por lei.


Pede seja deferida liminar, para elidir os efeitos do Decreto Municipal n. 2.968/2015, no que diz respeito ao corte do pagamento de verbas lá discriminadas no seu art. 6º, I – incentivos financeiros, gratificações financeiras, adicionais financeiros, dedicação plena concedidos por leis e dobra da carga horária, uma vez que decreto não é instrumento hábil na supressão de direitos assegurados por lei, e por estar presente o periculum in mora, ante a drástica e inadvertida redução dos vencimentos dos servidores públicos, comprometendo a solvência sua e de sua própria família.


A autoridade coatora e também representante judicial do Município de Cassilândia manifestou-se a respeito do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei Federal 12.016/2009, e ao mesmo tempo prestou as informações nas fls. 218/264.


Alegou inadequação da via eleita, dada a inidoneidade da presente ação como sucedânea da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito alega que as leis que concederam incentivos são leis autorizadoras e não obrigariam o cumprimento por parte do Executivo, cabendo a este a análise de conveniência e oportunidade administrativa; o salário base dos servidores municipais não foram atingidos pelo Decreto  Municipal, consequentemente, não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário base, pois somente atingiu incentivos, gratificações e adicionais que possuem natureza temporária, precária e excepcional, e que não integram o
salário dos servidores para quaisquer fins.


É o relatório. Decido.


De acordo com as alegações trazidas nos autos, a autoridade coatora, por meio do Decreto Municipal 2.968/2015, determinou a suspensão, em caráter temporário, do pagamento de gratificações, adicionais financeiros
e dedicação plena concedidos por leis, decretos e portarias, além de férias antecipadas, horas extras, dobra de carga horária e outras despesas correlatas.


O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo. Na lição do grande administrativista Helly Lopes Meireles, "quando a lei alude a direito liquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última analise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (...)". (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros Editores, 30ª edição, p.38).



Para a concessão de ordem liminar, nos termos do art. 7º, II da Lei 1.533/51, é necessária a presença da relevância do fundamento e do ato impugnado resultar ineficácia da medida.


Da análise dos autos, não vislumbro a presença desses requisitos.


Da análise do Decreto impugnado, a despeito de se reconhecer que o administrador agiu com louvável caráter moralizador, observa-se que acabou por generalizar e ampliar em demasia os efeitos da Decreto ao dispor sobre a suspensão de gratificações e adicionais financeiros concedidos por lei, sem especificar qual ou quais leis, ou mesmo que espécie de leis.


Por outro lado, os impetrantes não demonstraram de forma específica quais gratificações e adicionais de seus substituídos foram suprimidas.


Nesse contexto, as alegações iniciais ficaram no campo da abstração, sendo certo que o próprio impetrante apresentou cópias de leis, a exemplo da Lei Municipal 1.730/2009, que autorizou o emprego de verbas
repassadas ao município através do Sistema Único de Saúde para pagamento complementar de servidores que especifica. Para essa espécie de Lei há uma margem de discricionariedade, de modo que poderia o Executivo deixar de aplicá-la.


É certo que em mandado de segurança somente é cabível a mensuração dos efeitos concretos decorrente de lei.
Desse modo, em análise sumária, não verifico presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança.


Pelo exposto, indefiro a liminar.


Intime-se.

Após, vista ao Ministério Público Estadual para parecer, no prazo de dez dias, conforme disposto no art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.


Cumpra-se.


Cassilândia, 06 de fevereiro de 2015.


Tatiana Decarli
Juíza de Direito
(assina digitalmente

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