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Justiça mantém demissão de carteiro em experiência por deficiência técnica

TST - 03 de setembro de 2015 - 08:00

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que confirmou a dispensa por deficiência técnica de um carteiro concursado. Ele era empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e foi demitido no último dia do período de experiência.

A Turma não acolheu agravo de instrumento do ex-empregado com o objetivo de trazer a questão para análise do TST. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, não existe nulidade na demissão durante o contrato de experiência se a deficiência do trabalhador impede o prosseguimento da prestação de serviço.

Ele foi admitido em 23/12/ 2011 como agente de correios (carteiro) e foi demitido no 90º dia de trabalho, em 21 de março de 2012. A ECT alegou que a dispensa se deu no término do contrato de experiência em razão do baixo rendimento apurado nas avaliações a que teria sido submetido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), quando julgou o processo, ressaltou que as provas apresentadas pela ECT, como as cópias das avaliações, demonstram que foram averiguados itens como qualidade da triagem, entrega externa, prestação de contas do carteiro e questões relativas ao perfil do empregado, como relacionamento, comprometimento, cooperação e iniciativa. "Nesse quadro, não merece prosperar a argumentação do trabalhador de que não é possível depreender os motivos pelos quais fora dispensado", concluiu o TRT.

No agravo para o TST, o carteiro pediu análise do recurso argumentando que sua dispensa violou várias normas legais e constitucionais, por ocorrer no período da experiência, pela ausência de motivação e de critérios específicos e objetivos nas supostas avaliações, desconhecimento dos critérios adotados e inexistência de reclamação, procedimento disciplinar ou punição anterior por parte da empresa.

No entanto, o ministro Dalazen destacou que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que os empregados de empresas públicas admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no artigo 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. Como foi constatada a deficiência técnica que comprometia a prestação dos serviços, a decisão regional estaria em sintonia com a jurisprudência do STF e com os princípios constitucionais que tratam da questão (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 95200-09.2012.5.17.0004

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