Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 23 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Justiça indefere pedido liminar do MP para suspender atividades no aeródromo

Pedido liminar foi negado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cassilândia

Redação - 20 de maio de 2020 - 11:20

Justiça indefere pedido liminar do MP para suspender atividades no aeródromo

O Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Dra. Ana Carolina L. M. Castro, ingressou com ação civil pública com pedido de liminar, em desfavor do Município de Cassilândia (processo nº 0900025-59.2020.8.12.0007), argumentando a ausência de licenciamento ambiental para o devido funcionamento do aeródromo municipal. Veja trecho da inicial protocolada, que foi acompanhada de diversos documentos:

Justiça indefere pedido liminar do MP para suspender atividades no aeródromo

Distribuído o processo para a 2ª Vara Cível de Cassilândia, o Magistrado Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves despachou o feito determinando, ao Município de Cassilândia, que se quisesse, manifestasse no prazo de 72 horas para decidir a respeito da liminar pleiteada.

O Município de Cassilândia, por intermédio do Dr. Carlos Alexandre, Procurador Jurídico do Município, apresentou suas considerações, as quais destacamos um trecho da defesa:

Justiça indefere pedido liminar do MP para suspender atividades no aeródromo

No último dia 15, o Dr. Alan Robson decidiu por negar a liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual, mediante a seguinte fundamentação (confira o trecho da decisão):

"Assim, embora o regularização ambiental seja um imperativo, através do licenciamento ambiental corretivo aos aeroportos regionais que já estejam em operação (Resolução n. 470/2015 do CONAMA), o que pressupõe a prévia aprovação do Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos – PMFA (art. 6º da Lei 12.725/212), este regulado pela Resolução n. 466/2015 do CONAMA, vê-se que há processo administrativo em trâmite junto ao IMASUL (n. 71/400383/2019), bem como providências administrativos do requerido em busca da regularização (f. 427-433).

Outrossim, por ora, sem prejuízo de reavaliação, mormente se o referido processo administrativo não contar as providências necessárias por parte do Municipalidade, entendo que a atuação dos órgãos administrativos aparenta ter sido suficiente na tutela do interesse público a ser resguardado, mormente porque o Resolução n. 470 do CONAMA, reconhece a existência da necessidade de regularização ambiental dos aeroportos regionais em operação, através do licenciamento corretivo, sem todavia, impor que durante este licenciamento, ocorra a suspensão da atividade."

CLIQUE AQUI E BAIXE, EM PDF, A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA

SIGA-NOS NO Google News