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Justiça indefere liminar requerida pelo prefeito contra vereador Mineiro

Bruna Girotto - 08 de agosto de 2013 - 13:28

Autos n° 0801874-05.2013.8.12.0007
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Parte Ativa: Município de Cassilândia
Parte Passiva: Waddyh Moyses Neto

Vistos, etc.

Município de Cassilândia, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em desfavor de Waddyh Moyses Neto, devidamente qualificado(a) na inicial, formulando pedido de
liminar, alegando, em síntese, que o réu é aposentado por invalidez desde 2005 e, na data de 01/01/2013 tomou posse como vereador desta Comarca. Afirma que o réu está violando os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade, visto que está recebendo indevidamente a aposentadoria por invalidez e os proventos de vereador. Pede, liminarmente, o afastamento do réu de seu cargo de vereador. Requereu, outrossim, a condenação do requerido, nos termos do artigo 12, incisos I a III da Lei de Improbidade, a perda da função pública, suspensão pelo prazo de 10 anos de seus direitos políticos, pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes sua remuneração e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios ainda que por intermédio de terceira pessoa, pelo prazo de 10 anos.

Junta documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Os requisitos de tal liminar são os mesmos das medidas cautelares, qual sejam: fumaça do bom direito e perigo na mora do provimento. No tocante ao primeiro requisito, vê-se dos autos que não se encontra presente. Em uma rápida consulta jurisprudencial, vê-se que o STJ, em
julgado recentíssimo, não veda a cumulação de aposentadoria com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, sendo, portanto, temerário se deferir liminarmente o afastamento do cargo.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido.(REsp 1377728 / CE RECURSO ESPECIAL 2012/0259096-0 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2013)

O segundo requisito também não se encontra presente, nada havendo no sentido de que "em razão de sua conduta, sua presença naquela Casa de Leis porá em risco o andamento de todos os procedimentos que ali tramitam", como alega o autor.

ISTO POSTO, ausentes fumaça do bom direito e perigo na mora do provimento, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Intime-se o INSS para manifestar-se nos autos, conforme requerido. Notifique-se o(s) requerido(s) para oferecer(em), no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e
justificações (art. 17, § 7.o., da Lei n.o. 8.429/92). Apresentada a defesa preliminar, venham os autos conclusos para decisão de recebimento ou não da inicial. Cassilândia, 7 de agosto de 2013 Luciane Buriasco Isquerdo

Juíza de Direito
(assina digitalmente)

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