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Justiça Gratuita também pode para pessoas jurídicas

TJMS - 25 de julho de 2007 - 06:57

A Lei 1060/50, publicada durante o governo do então Presidente Eurico Gaspar Dutra, está em plena vigência, surtindo todos os efeitos legais. Seu objetivo é garantir o acesso ao Judiciário e a conseqüente prestação jurisdicional às pessoas desprovidas de condições econômicas e incapazes de arcar com as custas do processo.

Tal objetivo, modernamente, foi corroborado pela atual Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, ao assegurar que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O que pode gerar controvérsia está em identificar quem pode ter legitimidade para pleitear tal benefício: se somente pessoas físicas ou se pessoas jurídicas também poderiam fazer jus à gratuidade da Justiça.

A referida lei (1060/50) não faz qualquer menção à possibilidade de se conceder a gratuidade às pessoas jurídicas, mas também não proíbe, favorecendo, à luz do texto legal, a interpretação de que bastaria existir a comprovação do estado de carência ou da impossibilidade de pagamento, para que pudesse ser concedida a isenção das custas processuais. E assim tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), conforme recentes decisões.

Em recurso interposto na Sessão de julgamentos da 4ª Turma Cível, de 24/07/2007, a Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul), dentre outros pedidos, requereu que lhe fosse concedida a referida gratuidade, alegando que, embora se trate de pessoa jurídica, não possui fins lucrativos, inexistindo condições para o pagamento das custas do processo. Neste ponto, o recurso foi provido, com fulcro no entendimento predominante no STJ e neste mesmo TJMS.

Comprovação da necessidade - Tem prevalecido, igualmente, a idéia de que para a concessão do benefício às pessoas jurídicas, não basta que elas sejam de caráter filantrópico, assistencial e, portanto, sem fins lucrativos, mas entende-se, sob a óptica de várias decisões já proferidas por ambas as citadas cortes, que a pessoa jurídica também deve comprovar a real necessidade do benefício.

Nesse sentido, já decidiu o Ministro Francisco Falcão (STJ): “É pacífico o entendimento nesta Corte de que o benefício da justiça gratuita não se estende às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, sendo indispensável a comprovação da situação de necessidade”.

Assim também já se manifestaram em seus votos os desembargadores Joenildo de Sousa Chaves (“O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo”, Processo nº 2006.016966-3); e Claudionor Miguel Abss Duarte (“É possível a concessão de assistência judiciária gratuita tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, desde que comprovadamente hipossuficientes”, Processo nº 2004.012834-8).

Em suma, é fundamental que as pessoas jurídicas que, de fato, não possuam condições de pagar as custas do processo e necessitem do benefício da Justiça Gratuita, que comprovem tal situação nos autos, por meio de documentos hábeis à verificação inconteste da hipossuficiência econômica, por meio de demonstrativos contábeis, por exemplo, não bastando a simples alegação de carência de recursos financeiros.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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