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Justiça federal determina afastamento de Carlos Augusto do cargo de prefeito

Bruna Girotto - 03 de novembro de 2014 - 15:27

A Justiça Federal de Três Lagoas determinou, em sede de liminar, o afastamento de Carlos Augusto da Silva, do cargo de prefeito de Cassilândia. A decisão liminar foi concedida no dia 30 de outubro de 2014 nos autos nº 0003211-67.2014.4.03.6003. Por meio de carta precatória, enviada hoje (03) a comarca de Cassilândia, o prefeito deverá ser notificado da decisão nos próximos dias. Desta decisão, cabe recurso.

Caso - Em setembro deste ano, o Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública por improbidade administrativa, com requerimento de liminar, contra Carlos Augusto da Silva, prefeito do Município de Cassilândia/MS, visando seu afastamento do cargo pelo prazo de 06 (seis) meses para que fosse procedida a regularização interna na administração municipal referente ao envio das informações requisitadas pela parte autora, sem prejuízo de novo afastamento caso não responda novamente às informações futuramente requisitadas.

Na ação, o MPF informa que o Inquérito Civil nº 1.21.002.000006/2014-95 foi instaurado pela Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS para apurar possível prática de ato de improbidade pelo Prefeito do Município de Cassilândia/MS no bojo do Inquérito Civil nº 1.21.002.000081/2013-75, decorrente do descumprimento das requisições feitas pelo Ministério Público Federal.

Aduz que o Inquérito Civil nº 1.21.002.000081/2013-75 foi instaurado para apurar o não cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 e que neste procedimento o Prefeito não prestou as informações requisitadas por meio dos Ofícios nº 128/2013, de 21 de junho de 2013; nº 232/2013, de 24 de julho de 2013; nº 344/2013, de 04 de setembro de 2013; nº 713/2013, de 17 de dezembro de 2013; nº 157/2014, de 06 de março de 2014; e nº 392/2014, de 14 de maio de 2014, nem justificou sua ausência.

Alega que a mesma conduta se repetiu no:

i) Inquérito Civil nº 1.21.002.000026/2013-85, instaurado para apurar o cumprimento das metas de taxas de mortalidade materna pelo Município de Cassilândia/MS, pois o Ofício nº 235/2013, de 21 de março de 2013, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, e o Ofício nº 243/2013, também de 21 de março de 2013, destinado ao Prefeito e reiterado três vezes (Ofícios nº 019/2013, de 20 de maio de 2013; nº119/2013, de 20 de junho de 2013; e nº 402/2013, de 01 de outubro de 2013) não foram respondidos, sendo, em 15 de janeiro de 2014, novamente requisitadas informações ao Prefeito por meio do Ofício nº 010/2014, reiterado por mais duas vezes (Ofícios nº 183/2014, de 10 de março de 2014; e nº 402/2014, de 16 de maio de 2014).

ii) Inquérito Civil nº 1.21.002.000116/2013-76, instaurado para apurar o cumprimento das determinações contidas no Decreto nº 5.940/2006, onde as informações foram requisitadas por meio do Ofício nº 745/2013, de 18 de dezembro de 2013, reiterado por mais duas vezes (Ofícios nº 150/2014, de 06 de março de 2014; e nº 375/2014, de 02 de maio de 2014).

iii) Inquérito Civil nº 1.21.002.000011/2014-06, o Ofício nº 096/2014, de 10 de fevereiro de 2014, reiterado por mais duas vezes (Ofícios nº 354/2014, de 23 de abril de 2014, e nº 409/2014, de 29 de maio de 2014) também não foi respondido.

Por fim, assevera que ante ao prolongamento da omissão do Município de Cassilândia/MS, expediu a Recomendação nº 010/2014, também não respondida, e que a falta de colaboração do réu, atitude ímproba e ilegal, se repete em todos os procedimentos administrativos e inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público Federal, bem como nos procedimentos instaurados no âmbito do Ministério Público Estadual de Cassilândia/MS.

Pedido liminar - Em princípio, o juiz decidiu analisar o pedido liminar após a apresentação da defesa escrita do prefeito, citando-o para responder o processo em 15 dias.

Dia 13 de outubro, um despacho foi proferido acerca da não apresentação da defesa escrita pelo prefeito.

Assim, o juiz julgou a liminar, determinando o afastamento do prefeito, tendo a decisão o seguinte teor:

Decisão de afastamento - Deferimento da Liminar

1. Relatório.

O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública, com requerimento de liminar, contra Carlos Augusto da Silva, Prefeito Municipal de Cassilândia-MS, objetivando compelir o requerido à prestação de informações por ele requisitadas e não atendidas pelo requerido no curso de inquérito civil, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.Afirma o autor, em síntese, que o réu não cumpriu as requisições expedidas durante o trâmite dos inquéritos civis instaurados na Procuradoria da República de Três Lagoas-MS, obstruindo o desempenho das funções institucionais do Ministério Público Federal e prejudicando a atuação ministerial na defesa de interesses difusos e coletivos dos cidadãos de Cassilândia-MS. Acrescenta que foi instaurado procedimento administrativo n. 1.21.002.000081/2013-75 na Procuradoria da República de Três Lagoas-MS, posteriormente convertido em inquérito civil, a fim de apurar o não cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 por parte dos gestores dos Municípios situados dentro da área territorial de atribuição da Procuradoria do Ministério Público Federal local.

Menciona a expedição de diversos ofícios requisitórios e reiterações endereçadas ao Prefeito Municipal, e recepcionados em: 01/07/2013, 30/07/2013, 10/09/2013, 27/12/2013, 14/03/2014, 22/05/2014 (expedidos nos autos n. 1.21.002.000081/2013-75); 01/04/2013, 27/05/2013, 25/06/2013, 08/10/2013, 24/01/2014, 18/03/2014, 27/05/2014 (expedidos nos Autos n. 1.21.002.000026/2013-85); 27/12/2013, 14/03/2014, 22/08/2014 (expedidos nos Autos n. 1.21.002.000116/2013-76); 21/02/2014, 29/04/2014, 06/06/2014 (expedidos nos autos n. 1.21.002.000011/2014-6), sem apresentação de resposta ou qualquer justificativa. Aduz que tais condutas ofendem os princípios da moralidade administrativa, da publicidade e da transparência, constituindo atos de improbidade previstos pelo artigo 11, incisos IV e VI, da Lei 8.429/92.

Acrescenta que as condutas se caracterizariam como dolosas, diante do conhecimento inequívoco por parte do réu e da persistência da omissão por mais de um ano, sem qualquer apresentação de justificativa plausível para a mora municipal.

Acrescenta considerações acerca da configuração do dano moral coletivo que decorreria das condutas ímprobas.

Requer a antecipação da tutela para o fim de afastar o demandado do cargo de prefeito municipal de Cassilândia-MS pelo prazo de seis meses, a fim de que seja procedida à regularização interna da administração municipal e atendimento das requisições expedidas pelo Ministério Público Federal.

É o relatório.

2. Fundamentação.

Do exame do contexto fático narrado na petição inicial e dos documentos que instruem o presente processo depreende-se a existência de indícios suficientes de condutas omissivas dolosas do Prefeito Municipal de Cassilândia, suficientes para a caracterização, em princípio, de ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.

As alegações do MPF são reforçadas pelo fato do requerido ter sido notificado nestes autos (fl. 46) e não ter tomado qualquer providência no sentido de corrigir a falha. Não é possível ao administrador público sonegar informações de interesse público aos legítimos órgãos de controle. Assim, está por ora demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, ante a persistência de ofensa à legítima e efetiva atuação institucional do Ministério Público Federal na defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade. De outra parte, a providência cautelar requerida liminarmente se revela adequada para se atingir a pretensão de obtenção das informações necessárias à instrução de procedimentos e inquéritos civis instaurados no âmbito da Procuradoria da República de Três Lagoas-MS.

Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça referendou decisão judicial que decretou afastamento de Prefeito Municipal.

Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte Especial e a do c. Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002). II - In casu, o requerente, prefeito municipal, foi afastado cautelarmente do cargo, mediante decisão do juízo a quo, por interferir concretamente na instrução processual valendo-se de funcionários do município para esconder provas e ocultar vestígios acerca de supostos atos de improbidade a ele atribuídos. III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não se configura excessivo o afastamento cautelar de prefeito municipal pelo período de 90 dias, ainda que o afastamento do agente público seja anterior à decisão proferida no âmbito desta Corte. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.630 - PA (2012/0161048-1) - Ministro FELIX FISCHER - DJe 02/10/2012).

3. Conclusão.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para decretar o afastamento cautelar do réu Carlos Augusto da Silva do cargo de Prefeito Municipal de Cassilândia-MS, pelo prazo necessário ao atendimento das informações requisitadas pelo Ministério Público Federal nos procedimentos administrativos.

Expeça-se carta precatória à comarca de Cassilândia-MS, instruída com cópia da petição inicial e desta decisão, para:

a) cumprimento da medida determinada e cientificação do requerido quanto à decisão judicial e notificação para apresentar defesa escrita, em quinze dias, nos termos do artigo 17, 7º, da Lei 8.429/92;

b) notificação do substituto legal do prefeito municipal (vice-prefeito/presidente da Câmara dos Vereadores) ou de quem estiver designado pela lei orgânica municipal para sucessão do chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que dê atendimento às providências requisitadas pelo Ministério Público Federal no âmbito dos procedimentos administrativos instaurados na Procuradoria da República de Três Lagoas-MS, conforme descritos na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade;

c) notificação da procuradoria judicial do Município de Cassilândia, para que, querendo, ingresse no processo (3º do art. 6º da Lei 4.717/65 c.c. art. 17, 3º, da Lei 8.429/92).

O afastamento do requerido do cargo de Prefeito Municipal de Cassilândia perdurará até que ocorra o integral atendimento das providências requisitadas nos procedimentos instaurados na Procuradoria da República de Três Lagoas-MS (folhas 12/13).Intimem-se.

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