Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Justiça extingue ação popular proposta contra decretos de combate ao coronavírus

Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira.

Redação - 18 de agosto de 2020 - 11:30

Justiça extingue ação popular proposta contra decretos de combate ao coronavírus

A Juíza de Direito da 1ª Vara de Cassilândia, Dra. Flávia Simone Cavalcante, extinguiu a ação popular proposta por Paulo Luciano de Oliveira, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos decretos municipais de combate ao coronavírus. Confira os motivos e a decisão, publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira:

Processo nº 8000207-77.2020.8.12.0800
Autor: Paulo Luciano de Oliveira
Réu: Prefeito do Município de Cassilândia/MS e outro

Vistos.

Trata-se de Ação Popular ajuizada por Paulo Luciano de Oliveira em face de ato do Prefeito Municipal de Cassilândia (Decreto 3.483/2020, Decreto 3488/2020 e Decreto 3499/2020) e ato da Câmara dos Vereadores (PL 006/2020), alegando, em síntese que: os decretos municipais limitaram a atuação dos profissionais de saúde, ressaltando que o PL 006/2020 busca suspender os atendimentos eletivos privados no Município, porém, libera "a dispersão de medicamentos controlados, bastando, para tal, apresentação de receita via email". Salienta, também, que os atos impugnados estão impedindo a prática de crença religiosa, dada à impossibilidade de reunirem-se para cultuar, bem como a pratica de vigílias durante a madrugada e, ainda, locomoção durante o toque de recolher. Requereu, liminarmente, a suspensão dos Decretos Municipais ( Decreto nº 3.486/202º, artigo 3º § 2° e artigo 4°, Decreto n° 3.488/2020, Decreto nº 3.499/2020, artigo 3º §1° até o § 20°, artigo 4°, paragrafo único ), no que tange aos prestadores de serviços da área da saúde, bem como tudo que esteja relacionado à liberdade de consciência e crença religiosa; abstenção de decretação de normas que violem direitos constitucionais à saúde e à prática religiosa; a suspensão de penalidades eventualmente impostas às autoridades religiosas; abstenção de projetos por parte da Câmara Municipal. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos e condenação dos administradores públicos pelos danos eventualmente causados àqueles que cumpriram referidos atos.

Em despacho (fls. 25/26), determinou-se a emenda da inicial, a fim de que fosse esclarecido o vício existente e o patrimônio público lesado, devendo provar,ainda, o Autor, sua cidadania. Determinou-se, na mesma oportunidade, a manifestação dos Réus, bem como do Ministério Público.

Emenda apresentada às fls. 28/34, afirmou, em síntese: que o patrimônio lesado é o povo, patrimônio histórico e cultural (crença religiosa); que há gastos do erário no procedimento que antecede o Decreto Municipal, bem como as sessões da Câmara. Afirma que os atos são inconstitucionais. Reiterou o pedido de liminar à fl. 42.

O Município manifestou-se às fls. 47/52, alegando, em síntese: inépcia da inicial, por ausência de indicação no que consiste a ilegalidade do ato. Acerca da tutela de urgência, afirma que as normas atacadas foram editadas com arrimo em normas técnicas da OMS, haja vista a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional, cujo reconhecimento foi acompanhado de edição das seguintes normas: Lei Federal n. 13.979/20; o Decreto Legislativo Federal n. 06/2020; Decreto Estadual n° 15.396, de 19 de março de 2020 inclusive Portarias n°s 1.714, de 13 de março de 2020; 1.718, de 17 de março de 2020; 1.721, de 18 de março de 2020; e 1.722, de 18 de março de 2020; dispondo sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. Ressaltam que, na APF 672, foi assegurado aos Governos Municipais o exercício da competência concorrente para adotar medidas de combate à pandemia. Requereu o indeferimento da inicial; realizada a regular distribuição da inicial por não ser possível a análise pelo plantão. E, ao final , o indeferimento da tutela de urgência.

Às fls. 54/55, o Autor juntou cópia de seu título eleitoral.

A Câmara Municipal salientou, inicialmente, que a matéria não é afeta ao Regime de Plantão, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, de maneira que deve ser feita nova distribuição. Afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente, bem como não haver vício e lesividade ao patrimônio público, narrando, primeiro, que as sessões extraordinárias não são remuneradas; que o Decreto Legislativo 006/2020 foi rejeitado pelo plenário da Câmara Municipal. No mérito, aduz que os Decretos seguem a orientação da OMS, visando à contenção da COVID-19 e as medidas não visam à privação de exercícios de atividades, mas adoção de medidas de higiene. Por fim, alega que o pedido de abstenção de futuros projetos consiste em obstrução de sua função essencial que é legislar. Pede a não concessão da liminar.

O Autor juntou documento às fls. 62/64.

A Câmara Municipal juntou documentos às fls. 66/76.

À fl. 77, o Juiz plantonista determinou que o feito fosse distribuído ao Juízo Competente, após o encerramento do plantão, haja vista não ser matéria a ser analisada no período de plantão judiciário.

A tutela de urgência foi indeferida às fls. 78/81 e, determinada a citação, os Réus apresentaram contestação. A Câmara Municipal, às fls. 93/99, alegando preliminarmente: ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, por ausência de lesividade. No mérito, requereu a improcedência. O Município de Cassilândia, às fls. 100/107, alegando, preliminarmente, a perda do objeto, em razão da revogação tácita do Art. 3º, §2º do Decreto Municipal n.º 3.486/2020, bem como edição e publicação do Decreto n.º 3.503/2020, que alterou o Decreto n.º 3.499/2020, permitindo a realização de cultos, missas e reuniões de cunho religioso. No mérito, afirma que nenhum direito é absoluto, podendo os direitos fundamentais sofrerem restrições, por relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio da convivência das liberdades. Ressalta que foram reconhecidos o estado de calamidade pública, bem como situação de emergência, em razão da pandemia, configurando o estado de crise, que permitem a restrição de direitos. Aduz que há necessidade de notificação compulsória de casos suspeitos e positivos pelos laboratórios, bem como casos de doenças transmissíveis e não transmissíveis diagnosticadas em estabelecimentos privados, não se tratando, portanto, de sigilo profissional e, sim, de obrigação prevista em lei. Que, igualmente o toque de recolher, foi instituído a fim de preservar a manutenção da saúde dos munícipes. Requer a improcedência dos pedidos.

Nova manifestação do Autor às fls. 110/116 e 124/126, com juntada de documentos.

O Ministério Público arguiu, preliminarmente: inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva da Câmara Municipal. No mérito, aduz que, diante do cenário da pandemia em que se mostrou em jogo o direito à saúde e a vida de toda coletividade, possibilitou-se a flexibilização de direitos e garantias individuais, ante à prevalência daqueles, tendo em vista que não se pode admitir que anseios individuais prevaleçam ao interesse público, sobretudo aos direitos à vida e saúde de toda coletividade. Salientou a competência dos municípios para edição de atos normativos, com adoção de medidas preventivas e, ainda, a possibilidade de ampliação ou restrição do rol de serviços essenciais, inexistindo ilegalidades ou inconstitucionalidades. Afirmou a necessidade de condenação do Autor em litigância de má-fé em razão de alteração da verdade acerca da perda do objeto na manifestação de fls. 126/127. Por fim, requereu, a extinção do processo, sem resolução do mérito. A improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que, tratando-se de matéria de direito, as provas juntadas aos autos são suficientes para o pronto julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Passo à análise das preliminares.

Preliminares

Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Câmara Municipal
Acolho a preliminar denominada de "ilegitimidade passiva" da Câmara Municipal, tendo em vista que a ação se deu exclusivamente em razão do PL 006/2020, no entanto, no curso da ação este ato impugnado foi rejeitado, de modo que, ante à perda do objeto, não se mostra presente a legitimidade da Câmara Municipal de Cassilândia.

Assim, tratando-se de perda superveniente do interesse de agir, extingo o feito, em relação à Câmara Municipal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Preliminar de Inadequação da Via Eleita

O MP afirma que o autor pretende, na presente ação, a declaração de inconstitucionalidade de Decreto Municipal, o que não é possível, permitindo-se somente de forma incidental ao pedido principal.

De fato, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo via controle difuso pode ser declarada por qualquer juízo ou tribunal ao analisar o caso concreto, sendo que, em sendo reconhecida a incompatibilidade destes atos para com a Constituição Federal, irá isentar a parte autora do cumprimento dos atos impugnados, permanecendo a norma declarada inconstitucional vigente perante terceiros.

Outra é a situação quando o controle de constitucionalidade é realizado de forma abstrata, já que independe da existência de um caso concreto e a controvérsia constitucional é decidida com eficácia e validade para todos, não somente para o autor. Nessa hipótese, a arguição de inconstitucionalidade de ato normativo municipal deve ser decidida pela via concentrada, cuja competência é do STF (Supremo Tribunal Federal), por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Na presente ação, o autor não indica um caso concreto, uma situação de fato ocorrida ou que deixou de ocorrer, em razão da vigência dos Decretos impugnados. Diz, de forma genérica, que os profissionais da saúde ficaram prejudicados com os atos normativos municipais, bem como que os munícipes cristãos ficaram prejudicados no direito ao culto, à crença, pleiteando, assim, que o Município se abstenha de decretar normas que violem os direitos constitucionais ligados à saúde e à crença/prática religiosa, bem como a suspensão de toda e qualquer penalidade que porventura tenha sido imposta às autoridades religiosas. E, por fim, pleiteou que a Câmara Municipal de Cassilândia se abstenha de apresentar quaisquer projetos que visem interferir na área dos prestadores de serviços atuantes na área da saúde. Assim, ao que parece, pretende o autor que este juízo declare a incompatibilidade dos Decretos Municipais impugnados para com a Constituição Federal de forma abstrata, ou seja, com validade para todos, não em análise a um caso concreto, o que, de fato, conforme se posicionou a ilustre representante ministerial, não é juridicamente possível, já que este juízo é incompetente para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em abstrato, sendo que a via correta para tal pleito é o controle concentrado perante o STF, por meio da ADPF.

Assim, acolhe-se a preliminar de inadequação de via eleita, porém, apenas no tocante ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos atos municipais, seja do Executivo ou do Legislativo. Explico.

É possível o prosseguimento da ação popular, vez que também sustentada na ilegalidade e lesividade, tendo o Autor requerido que "os administradores públicos respondam pelos possíveis danos provocados àqueles que sofreram e que reclamarem pelos atos ilegais".

Assim, perfeitamente possível o prosseguimento da ação em relação à este pedido, que é questão de mérito e como tal será analisado.

Mérito

A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, ilegais e lesivos ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, tendo como característica a impessoalidade, já que não pode ser pleiteada em nome de interesse particular do cidadão.

É sabido que três são os requisitos da Ação Popular: a condição de eleitor, a ilegalidade e a lesividade. Sem qualquer desses requisitos, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a Ação Popular juntada do título de eleitor, cumprindo-se o comando do art. 1º, § 3º, da Lei 4.717/65.

Assim, cumprido o primeiro requisito da presente ação, deve-se analisar os requisitos da ilegalidade e lesividade do ato impugnado, o que passo a fazer

No tocante à ilegalidade, apesar do autor não ter fundamentado em qual dispositivo de lei infraconstitucional baseou seu pedido, apenas alegando, de forma genérica, que os atos normativos municipais objetos da presente ação são ilegais, vale destacar que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade dos Municípios adotarem medidas visando à contenção da pandemia.

O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 672, decidiu:

"(...) Por outro lado, em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, “para que seja determinado o respeito às determinação dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”. A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias. Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de “maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, “no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente'.Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID19 mortality and healthcare demand, vários autores)."

Assim, não há que se falar em ilegalidade das medidas representadas pelos Decretos impugnados, sendo eles:

Decreto 3.486/2020: "Decreta a situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção, enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus), no âmbito da Administração Pública do Município de Cassilândia e dá outras providências".
Decreto 3.488/2020: "Institui o toque de recolher no âmbito do Município de Cassilândia e dá outras providências".
Decreto 3.499/2020: "Estabelece critérios de combate ao COVID-19, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades religiosas no âmbito do município de Cassilândia".
Decreto 3.522/2020: "Altera o Decreto nº3.499/2020, de 08 de abril de 2020, Estabelece critérios de combate ao Covid-19 nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades religiosas no âmbito do Município de Cassilândia".

Ainda, verifica-se que inexiste qualquer lesividade nos atos atacados.

Restou vã a tentativa do Autor em demonstrar a ocorrência de lesividade ao patrimônio público, seja ele, histórico, cultural ou mesmo à moralidade administrativa, haja vista que as medidas adotadas nos Decretos impugnados estão assentadas sobre as demandas sociais atuais e têm o condão de dar efetividade à moralidade administrativa, consistente em alcançar fins de interesse público e, sobretudo, à dignidade humana, mormente a preservação da saúde dos Munícipes.

Por consequência lógica, não há que se falar em lesividade ao "povo" porque, em verdade, as medidas tem como fim a sua proteção.

Nessa esteira e dos elementos de prova trazidos aos autos, verifico que não se revestem da força probante indispensável à caracterização do binônio ilegalidadelesividade, condições para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.

Relativamente aos prováveis prejuízos ocasionados ao erário, de igual modo carecem de elementos de prova que os atribua um mínimo de verossimilhança, ao contrário, caso não fossem adotadas medidas de contenção, o gasto para socorrer as pessoas que viessem a ser acometidas pela doença seriam incalculáveis, dada à necessidade de internação e equipamentos a ela inerentes, sendo de conhecimento público e notório que o Município possui pouca estrutura hospitalar para tanto.

Oportunamente, valho-me da presente para anotar que, como muito bem observado pela representante do Ministério Público: “nem muito esforço intelectual e argumentativo, se pode entender que decretos que pretendem evitar o colapso do sistema de saúde para proteger a população, até de si mesma, podem lesar o "povo", ou seu sistema de crenças e exercício religioso, porque em situações extremas em que as idas aos templos se mostra não recomendável ou com restrições".

Por fim, no tocante ao pedido do autor para que a Câmara Municipal de Cassilândia se abstenha de apresentar quaisquer projetos que visem interferir na área dos prestadores de serviços atuantes na área da saúde, não há como ser acolhido, por ser função constitucional da Câmara a edição de leis, para o fim de regulamentar a situação local, sendo possível a análise de eventual inconstitucionalidade apenas após a edição da lei, de forma incidental a um pedido principal e ante a um fato concreto ocorrido.

Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de condenação do autor nas penas da litigância de máfé, vez que, à fl. 126, omitiu o parágrafo único do artigo 4.º-D do Decreto municipal nº 3.522/2020, o qual, no inciso IV, permitiu a realização e participação em missas, cultos, reuniões de cunho espiritual, agindo o autor com o claro intuito de induzir o julgador a erro para obtenção de julgamento favorável, tenho que assiste razão à representante ministerial, uma vez que a transcrição parcial do Decreto, apenas na parte que ampara o pedido do autor, sem transcrever ou mencionar o parágrafo único, o qual ressalva algumas hipóteses, inclusive a permissão de participação em cultos, missas etc, sem que isso seja considerada aglomeração, desde que observadas as recomendações dos órgãos de saúde no tocante às providências para o combate ao COVID-19, é suficiente para comprovar a má-fé do autor, razão pela qual condeno-o em multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, em relação à Câmara Municipal (PL 006/2020), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ainda, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, nessa parte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Face á evidente má-fé do autor, afasto a regra de isenção dos ônus sucumbenciais e condeno-o nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Após o decurso do prazo para recurso voluntário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, pois sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I. Cassilândia-MS, 13 de agosto de 2020.

Flávia Simone Cavalcante
Juiz(a) de Direito

SIGA-NOS NO Google News