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Geral

Justiça determina que Prefeitura reajuste salário de servidora

Bruna Girotto - 06 de outubro de 2014 - 10:11

Segue, na íntegra, a sentença que determinou o reajuste de salário de uma servidora municipal:

Autos n° 080086-58.2010.8.12.007
Ação: Mandado de Injunção
Requerente: Márcia Martins dos Reis
Advogado: Guilherme Colagiovanni Girotto
Requerido: Município de Cassilândia

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Márcia Martins dos Reis, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de injunção contra Município de Cassilândia, também devidamente qualificado, e pede ordem para que o impetrado inicie o processo legislativo de aprovação da revisão geral anual de sua remuneração, referente à perda inflacionária do ano de 2009, desde março de 2010, no prazo de 30 dias.

Para tanto alega que é funcionária pública municipal, concursada no cargo de professora e que em 2010 o Município, ora impetrado, não enviou projeto de lei à Câmara Municipal para aumentar e/ou corrigir salário, o que vem lhe causando prejuízos.

Aduz ainda que até 209 foram editadas leis que garantiam a revisão geral e anual da remuneração.

Fundamenta na Constituição Federal, que assegura a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, conforme Art. 37, X.

Em defesa, sustenta o Município de Cassilândia, preliminarmente, inépcia da inicial, eis que a ação foi proposta por servidora pública e não por entidade de classe, e o pedido teria efeito erga omnes, levando à falta de nexo entre fato e pedido, além de não indicado na inicial o índice de inflação e/ou da pretensão para revisão geral anual. Alega-se ainda, preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de o Judiciário não pode conceder o reajuste da revisão pedida, exigindo-se para tanto, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, e também, porque não há previsão orçamentária. No mérito, afirma-se que não foi juntado documento de eventual recusa do Município em editar a norma motivo pelo qual pede a improcedência do pedido (fs. 28-34).

Noticiada edição de lei aumentando os vencimentos dos servidores, foi prolatada sentença extinguindo o feito por falta de interesse de agir posterior, já que obtida a recomposição salarial pretendida.

A Impetrante, inconformada com a decisão do Magistrado a quo, apresentou recurso de apelação ao egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo que a extinção do feito era descabida, haja vista que a pretensão não fora satisfeita, pois fora apresentado projeto de lei que abarca o reajuste de período diverso ao constante da pretensão inicial (fls. 67-74).

O Impetrado, Município de Cassilândia apresentou contrarrazões pugnando pelo acolhimento de preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau (fls. 81-83).

O Parquet, por intermédio do ilustre Procurador-Geral de Justiça, apresentou parecer opinando pela procedência parcial do recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau, pelo julgamento do mérito e extinção do feito com resolução de mérito (fls. 8-10).

O Juízo ad quem reconheceu o recurso de apelação para a anulação da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o normal prosseguimento do feito (fls. 102-105).

O Ministério Público, em manifestação às fls. 124-130 opinou pela parcial concessão da ordem.

A Impetrante ratificou o pedido de procedência da ação (fls. 132-137).

O Impetrado, Município de Cassilândia, em manifestação, alegou o princípio da separação dos poderes, pugnando pela improcedência da ação por falta de amparo legal, lembrando novamente a falta de previsão orçamentária.

É o relatório.
Passo a decidir.

I. FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à preliminar de carência de ação por falta de nexo entre causa de pedir e pedido, pela sentença não poder ser erga omnes, não a vislumbro.

A legitimidade ativa do mandado de injunção pertence a qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude de falta de norma reguladora da Constituição Federal. Apenas, como constou do segundo parecer do Ministério Público, a ação se limita apenas à autora. É em relação a ela que o Poder Público seria constituído em mora. Mas não há qualquer falta de nexo processual.

Quanto à falta de índice inflacionário apontado, também não há qualquer óbice. É que por certo o subscritor da ação filia-se à corente majoritária, também adotada no parecer ministerial, de que o Judiciário, na ação de mandado de injunção, apenas pode constituir em mora o Poder Legislativo e, no caso de lei de iniciativa do Executivo, o chefe deste. Tanto é que apenas formulou pedido de constituição em mora, fixando-se prazo para iniciar o processo legislativo pleiteado.

Esta magistrada na verdade se fila à corente concretista, pela qual já poderia o Judiciário decidir, fixando o índice inflacionário. Ainda assim, nada obstaria não ter o autor mencionado índice, bastando que fosse adotado índice de instituto nacionalmente reconhecido. Como o juiz fica adstrito ao pedido, havendo mero pedido de fixação de prazo, não se pode ir além.

De toda forma não há inépcia da inicial.

A tese da impossibildade jurídica do pedido por falta de previsão orçamentária é mais plausível e já teve acolhimento da jurisprudência, como apontado na peça da parte ré. Ocorre que em se tratando de comando para o futuro, nada obsta que o Poder Público previsse no próximo orçamento a recomposição pretendida e somente no ano seguinte pagasse a verba, retroativa ao ano de 2010, inflação de 209.

A falta de interesse de agir posterior foi apreciada, rejeitando-se a mesma em sede recursal.

No mérito, discute-se se houve ou não a constituição em mora do Poder Público e se necessária. Tenho que a própria contestação constitui em mora o devedor, de acordo com as normas processuais (art. 219, CPC).

Não há, portanto, necessidade de se produzir prova nesse sentido, mormente confessa a mora legislativa pela parte ré.

Resta apenas dispor sobre o alcance do presente mandado de injunção.

Adstrita a sentença ao pedido do autor, não há como já determinar o índice a ser aplicado, ainda que somente à autora, referente à inflação do ano de 209.

Vejamos o que seja o mandado de injunção.

A Constituição Federal dispõe: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Da leitura deste dispositivo legal, constata-se serem pressupostos essenciais para a impetração do mandado de injunção:

1. Existência de um direito constitucional de quem o pede;

2. Impedimento do exercício de um direito;

3. Ausência de regulamentação normativa.

Na hipótese dos autos, busca a impetrante, concretizar a garantir constitucional da irredutibilidade de subsídios, com base na garantia da revisão geral anual, em razão da omissão do Poder Executivo, de editar a norma referente à revisão do ano de 2010.

A norma constitucional dispõe o seguinte:

Art. 37 (CF). [.]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Evidente que a “falta da norma regulamentadora” está tornando “inviável o exercício do direito” constitucional da “revisão geral anual" – previsto no inciso X, do Art. 37, da CF, que visa a garantir, por sua vez, o princípio da irredutibilidade dos subsídios, previsto no Art. 95, II, da CF –, capaz de justificar o ajuizamento e procedência do presente mandado de injunção.

Consoante comprovado nos autos, o Poder Executivo Municipal, cumpriu em anos anteriores, o seu dever de editar a lei para revisão, pois consta cópia nos documentos anexos à inicial da:

Lei 1.401 de 31 de março de 2004;

Lei 1.456 em 19 de abril de 2005;

Lei 1.512 em 12 de maio de 2006;

Lei 1.562 em 29 de maio de 2007;

Lei 1.618 em 25 de março de 2008;

Lei 1.684 em 16 de março de 2009;

Há precedente do e. Supremo Tribunal Federal, relativo à pretensão alusiva à revisão geral de subsídio, que não deixa dúvida acerca da utilização do mandado de injunção para garantia do direito previsto constitucionalmente, observe-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido.” (STF, Pleno, MS-Ag.Rg. 24.765/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 26.05.06). – Destacado.

Com efeito, se há uma garantia constitucional quanto à revisão geral anual, e o Poder competente para a iniciativa da lei não dá cumprimento à sua missão, resta caracterizada a violação das garantias.

É importante destacar que o mandado de injunção não é remédio constitucional certificador de um direito, mas sim de atuação de um direito já certificado. Serve exclusivamente para "definir a norma" regulamentadora do preceito constitucional aplicável ao caso concreto, em razão da omissão do poder constitucionalmente competente. Logo, o Poder Judiciário, age substitutivamente, exercitando a função que seria do legislador, mas limitado ao caso concreto (SILVA, Volney Zamenhof de Oliveira. Lineamentos do Mandado de Injunção. São Paulo: Editora RT).

Também preleciona ALEXANDRE DE MORAES, na obra Direito Constitucional, 16ª ed., São Paulo: Atlas, pág. 180:

"O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.

Canotilho, ao discorrer sobre as perspectivas do mandado de injunção e da inconstitucionalidade por omissão no direito brasileiro, fez a seguinte observação:

“Resta perguntar como o mandado de injunção ou a ação constitucional de defesa perante omissões normativas é um passo significativo no contexto da jurisdição constitucional das liberdades. Se um mandado de injunção puder, mesmo modestamente, limitar a arrogante discricionariedade dos órgãos normativos, que ficam calados quando a sua obrigação jurídico-constitucional era vazar em moldes normativos regras atuativas de direitos e liberdades constitucionais; se, por outro lado, através de uma vigilância judicial que não extravase da função judicial, se conseguir chegar a uma proteção jurídica sem lacunas; se, através de pressões jurídicas e políticas, se começa a destruir o 'rochedo de bronze' da incensurabilidade do silêncio, então o mandado de injunção logrará os seus objetivos".

Havendo, contudo, mais de uma corrente sobre o alcance de tal ação, a majoritária e única possível de se aplicar diante do pedido é a de reconhecendo-se a mora, comunique este juízo a omissão ao réu, inclusive para que a preveja no orçamento e elabore lei, recompondo os vencimentos dos servidores referente à inflação do ano de 2009, ainda que adstrita tal lei à autora, podendo constar da justificativa do projeto de lei o atendimento a esta decisão judicial.

E não há falar-se em saúde financeira ou qualquer impacto uma decisão que determina a edição de uma lei que beneficiará somente uma servidora, pois será ínfimo.

III. DISPOSITIVO

ISTO POSTO, rejeito as preliminares de carência da ação por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, reconheço a mora legislativa referente à recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais em face da inflação do ano de 2009, determinando ao réu, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, Prefeito Municipal, que inicie em 30 dias contados do ano seguinte à prévia dotação orçamentária, o processo legislativo próprio, para dar efetividade ao direito constitucional da autora, adstrita a esta a presente ordem, com os reflexos em seus vencimentos desde março de 2010.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, se não isento, bem como fixo os honorários advocatícios em R$ 5000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, atendendo-se à complexidade jurídica da causa, ao trabalho realizado e demais parâmetros legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se.

Cassilândia-MS, 03 de outubro de 2014.

Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza de Direito
(assina digitalmente)

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