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Justiça determina imediata implantação de desaposentação

Assessoria Paulo de Barros - 29 de setembro de 2014 - 14:30

A tese da desaposentação, ou troca de aposentadoria, conseguiu mais uma importante vitória no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1), de Brasília, na apelação cível 2008.38.00.034556-4/MG de um cliente da G Carvalho Sociedade de Advogados.

Com a decisão da Juíza Federal (Convocada) Dra. Gilda Sigmaringa Seixas, seguida à unanimidade pela Primeira Turma do TRF 1, publicada no último dia 24 de setembro, se tem parecer favorável em apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de desaposentação.

Assim, o cliente passa a ter direito a aumento em seu benefício, bem como recebimento dos valores atualizados desde o requerimento desse ajuste.

“A decisão foi muitíssimo favorável ao escritório, pois se trata de desaposentação julgada procedente, sem necessidade de devolução de valores ao INSS, com liminar para imediata implantação do novo benefício, independentemente de recurso pelo INSS. É uma decisão rara, pois a pessoa ainda tem o benefício anterior em manutenção, o que afasta o perigo da demora, requisito essencial à concessão da medida de urgência”, conta a advogada previdenciária da G Carvalho, Vanessa Cardoso.

A juíza federal sustenta que é cabível o pedido do contribuinte de cancelamento da aposentadoria que está recebendo para obter benefício mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à primeira aposentadoria, com novo cálculo da renda mensal inicial e desnecessidade de devolução de valores já percebidos da aposentadoria anterior.

Ponto relevante é que a data inicial do novo benefício deverá ser a do requerimento de renúncia, devendo ocorrer a correção do pagamento no prazo máximo de 30 dias contados da intimação do INSS. Também nesse prazo o contribuinte deverá receber as diferença dos valores pagos, com correção monetária e juros referentes ao período, sendo que, se não cumprido esse prazo, haverá incidência de multa diária.

Veja os principais pontos que fazem essa decisão bastante relevante:

* A decisão não acatou que ocorresse a suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, já que essa não afeta o processo e julgamento de ações que estejam aguardando exame de apelação, exceto nos casos em que expressamente o Tribunal Superior tenha determinado a suspensão do processamento.

* Não se é cabível que haja decadência do pedido, pois a decisão entende que não se trata de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado.

* Houve o entendimento de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o novo tempo de contribuição seja computado para a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, estando pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a devolução dos
valores percebidos em razão da primeira aposentadoria.

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