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Justiça destina caminhão apreendido com droga para uso da Prefeitura

Pedido foi formulado pela Procuradoria Jurídica do Município de Cassilândia

Redação - 13 de agosto de 2020 - 13:30

Justiça destina caminhão apreendido com droga para uso da Prefeitura

O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Cassilândia, Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, acatou o pedido formulado pela Procuradoria Jurídica do Município de Cassilândia, concedendo o depósido de um caminhão/carreta que foi apreendido com drogas no município, para uso da Municipalidade enquanto tramitar o processo.

Confira a decisão:

Processo nº 0002571-61.2020.8.12.0800

Vistos etc.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de J.S.J. pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

Regularmente processado o flagrante, às fls. 128/131, o Município de Cassilândia solicitou autorização para utilizar os veículos apreendidos no autuação, a saber, o M. Benz de placa HSO1A06 e a carreta de placa JY8D90. Alegou a municipalidade que o referido veículo e a sua carreta encontram-se apreendidos à disposição do Poder Judiciário, padecendo com o sol e a chuva, o que acarretará na deterioração do bem. Por outro lado, asseverou que (f. 129): "O município/requerente necessita do veículo e sua carreta com o intuito de transportar produtos e utensílios públicos tais como maquinários da patrulha rural (tratores, transporte de insumos e sementes para plantio de safra dos pequenos produtores rurais) visando melhor qualidade e soluções no atendimento do interesse público, principalmente, porque o município possui veículos dessa natureza para fazer tais atividades públicas. Demais disso a concessão de uso do veículo e reboque importará na redução de custos do erário com locação de pranchas (destinado a transporte de máquinas) bem como a devida conservação dos bens evitando a deterioração que ocorrerá em pátio a céu aberto quando do sua apreensão".

Ato seguinte, oficio-se ao FUNAD para os fins do art. 62, §1º-A da Lei 11.343/06 (f. 189), não tendo havia manifestação do referido órgão – f. 202.

Com vista, o Ministério Público manifestou às f. 206-208 que "em que pese o interesse público envolvido no pedido efetuado pelo Município de Cassilândia, diante da ausência de enquadramento dos requisitos legais, o pedido de utilização do veículo M. Benz (placa HSO1A06) e sua carreta (placa JY8D90) merece ser indeferido".

É o necessário relatório.

DECIDO.

Cuida-se na oportunidade, especificamente do pedido do Município apresentado às f. 128-131 e reiterado à f. 188.

Após recente alteração legislativa, promovida pela Lei n. 13.840/19, assim resultou a atual redação do art. 62 da Lei 11.343/06:

Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
[...]
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 1º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem.
§ 1º-B. Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida.
§ 2º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.
[...]
§ 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
[...]

Consoante dispositivos acima transcritos e grifados, a destinação diversa da venda pública de veículos apreendidos em sede de repressão aos crimes previstos no art. 11.343/06, exige interesse público justificado.

No caso, tenho que se faz presente, tendo em vista o relatado pela municipalidade requerente e a ausência de manifestação do FUNAD. Esta também foi a conclusão do Ministério Público, todavia, posicionando-se contrário ao pleito em razão de o Município não se enquadrar entre os órgãos de segurança pública, conforme preveem os artigos acima.

Pois bem.

Não obstante o oportuno apontamento, entendo que a questão deva ser analisada também à luz do que dispõem o art. 133 e 133-A, ambos do Código de Processo Penal, até porque, com redação ainda mais recente, decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, in verbis:

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

Assim, a legislação superveniente, inclusive, às atuais disposições da Lei 11.343/06, reforça a preferência dos órgãos de segurança pública como destinatários dos bens apreendidos, todavia, na ausência de interesse destes, possibilita que outros órgãos públicos sejam beneficiados.

É justamente a hipótese ocorrente, daí porque concluo pelo deferimento do pedido.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de f. 128-131, reiterado à f. 188, para determinar (i) a imediata avaliação dos veículos o M. Benz de placa HSO1A06 e a carreta de placa JY8D90, em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei 11.343/06; (ii) a imediata expedição de ofício ao Detran MS, para que seja expedido com urgência os certificados provisórios de registro e licenciamento em favor do Município de Cassilândia-MS, constando que o referido município estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à data da expedição dos certificados provisórios, que deverão ser cobrados daquele que constou até então como proprietário; (iii) com a avaliação, a subsequente expedição do mandado de entrega e depósito ao Município, onde deverá constar o valor da avaliação, bem como a advertência quanto a possível determinação futura de restituição.

Intimem-se, inclusive o flagranteado, por sua Defesa Técnica.
Cumpra-se. Às providências.
Cassilândia, 12 de agosto de 2020.

Alan Robson de Souza Gonçalves
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)

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