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Justiça declara extinto o pagamento de ECAD ao “Rodeio 8 Segundos”

TJMS - 04 de março de 2013 - 18:44

O juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente o pedido feito por V.C. de A.J., para que o Escritório de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD) declare inexistente o valor do pagamento dos direitos autorais ao “Rodeio 8 Segundos”.

Narra nos autos que o autor promove todos os anos o rodeio “8 Segundos” na cidade de Dourados e, ao saber da necessidade de se recolher antecipadamente os valores exigidos pelo ECAD referentes aos direitos autorais, tentou debitar as cobranças, porém, mesmo após muitas tentativas, o ECAD se recusou a fornecer o valor e o boleto para pagamento.

Por essa razão, V.C. de A.J. pediu a concessão de liminar para realização do rodeio. Pediu também para que fosse deferida a consignação em pagamento, com o consequente depósito do valor de R$ 4.000,00, a citação da demandada e, por fim, pediu para que haja a procedência do pedido de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação.

O pedido de consignação em pagamento foi deferido no valor de R$ 6.000,00. Em contestação, o ECAD alegou que o valor consignado diante do porte do evento realizado é um absurdo, e que os autores não podem fugir do pagamento dos direitos autorais e à expressa autorização do ECAD. Desta forma, requereu a anulação da liminar concedida com multa diária pela utilização desautorizada das obras musicais em seu evento, além da exibição de todos os contratos firmados em eventos anteriores, para que seja reformulado o custo musical e montante da retribuição autoral devida e adequada, e planilha da bilheteria com exposição dos ingressos vendidos.

Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais e o pagamento no valor de R$ 25.720,00 pelos direitos autorais e condenação em perdas e danos em 10% dos custos musicais e incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.

Em sua decisão, o magistrado observa que o ECAD deve fazer a fiscalização dos direitos patrimoniais da utilização das obras intelectuais, e entende que tal arrecadação não deva encarregar as atividades comerciais, já que os custos terminam repassados aos consumidores, de modo que os critérios para a fixação dos valores relativos a direitos autorais devam ser formulados de modo objetivo.

No que se refere à consignação em pagamento, o juiz aduz que seja normal o pagamento por ato voluntário do devedor, no tempo, no lugar e na forma convencionados. Por outro lado, o pagamento via consignação é um meio indireto de que dispõe o devedor com fundamento no Código de Processo Civil, para se exonerar de obrigação contraída, sendo possível sua adoção quando se vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil e visa resguardar o devedor dos efeitos da mora.

Desta forma, é possível analisar nos autos que a requerente depositou 6.000,00 a título de direitos autorais, pois é o valor que entendeu ser necessário, já que foi a mesma quantia paga pelo evento “8 Segundos” referente ao ano de 2011.

Aduz, ainda, que não procede a alegação do réu de que não houve insuficiência de depósito, e alega que, embora seja objetivo o critério determinado pelo ECAD, que estabelece o pagamento na razão de 10% sobre a arrecadação bruta do evento, o juiz alega que o ECAD não fez provas suficientes em juízo para fundamentar o valor pretendido e afastar a validade do depósito efetuado pela autora.

Assim, no que diz respeito aos direitos autorais devidos ao ECAD, o magistrado julgou “procedente o pedido da presente Ação de Consignação em Pagamento proposta por V.C. de A.J, em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, para declarar extinta a obrigação da requerente, em relação ao evento denominado "8 Segundos''”. O réu deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.

Processo n° 0045575-38.2011.8.12.0001

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