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Justiça de Cassilândia divulga edital de alistamento anual de jurados para 2014

Bruna Girotto - 18 de fevereiro de 2014 - 13:09

EDITAL DE ALISTAMENTO ANUAL DE JURADOS / 2014

Nária Cassiana Silva Barros, Juíza de Direito em substituição na 1.ª Vara da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos termos dos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, ficam alistados para servirem nas sessões periódicas do Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, durante o ano de 2014 (dois mil e catorze), as seguintes pessoas:

1. Adenilson Pereira de Camargo – Empresário;
2. Adriana Morais – Enfermeira;
3. Adroaldo Alves de Morais Júnior – Empresário;
4. Alexandre Amim Kobayashi – Cirurgião Dentista;
5. Aline Marçal – Fisioterapeuta;
6. Altair Florinda Cruvinel Cardoso – Funcionária Pública Municipal;
7. Antônia Aparecida Dias Ferraz – Funcionária Pública Municipal;
8. Antônio Gentil de Almeida – Empresário;
9. Ariévlis Nunes Silveira – Secretária;
10. Armando de Freitas Filho – Engenheiro;
11. Armando Vieira Borges – Empresário;
12. Bruno Montelo Nishi – Empresário;
13. Bruno Peralta – Cartorário;
14. Bruno Ribeiro – Empresário;
15. Cátia Soares Madaleno Menezes – Professora Universitária;
16. César Augusto de Souza – Empresário;
17. Cybele Pereira Rodrigues – Estudante;
18. Danilo Nil – Comerciário;
19. Deurivan Nunes Assis – Professor;
20. Diogo Carlos Beretta – Mecânico;
21. Diogo L. Garcia – Empresário;
22. Domingos Carvalho de Souza – Cabeleireiro;
23. Dulce Léia Cândida Menezes Tomaz – Funcionária Pública Municipal;
24. Dorisdey Rodrigues Alves – Professora;
25. Éder Gomes Quirino – Autônomo;
26. Enilda Aparecida Mendes da Rosa Cáceres – Funcionária Pública Municipal;
27. Erika Pereira da Silva – Funcionária Pública Municipal;
28. Eva Maria de Oliveira Garcia – Funcionária Pública Municipal;
29. Fabricio Macedo Ferreira – Cirurgião Dentista;
30. Felipe Lucachak – Comerciário;
31. Flávio da Rosa – Engenheiro Agrônomo;
32. Flávio Pereira de Lima – Zootecnista;
33. Frank Michel de Assis – Empresário;
34. Gilxandro Ferreira – Construtor Civil;
35. Gisele Alves de Jesus – Funcionária Pública Municipal;
36. Gisele Ferreira de Lima – Funcionária Pública Municipal;
37. Gisele Guedes – Bancária;
38. Helton Menezes Dutra da Silva – Cartório Extrajudicial;
39. Humberto Luis Cano – Gerente de Vendas;
40. Ildamar Souza Ferreira – Contadora;
41. Ivone Barbosa de Assis Regiolli;
42. Ivonei Aparecido Martins – Agrimensor;
43. Jane Dayse de Castro Machado Vita;
44. Joana Cândida Ferreira Alves – Funcionária Pública Municipal;
45. Joaquim Ferreira Paulino – Bancário;
46. João Aluizio Torres – Empresário;
47. José Fernando da Silva – Arquiteto;
48. José Ribeiro de Vasconcelos – Comerciário;
49. Jussara Helena Franco Cortes Sanches – Empresária;
50. Juvenal de Castro Vilela – Autônomo;
51. Kátia Karin Bonome Cardoso;
52. Kelle Cristina Morais Silveira Nascimento – Secretária Contábil;
53. Laura Verônica Pereira Alves – Empresária;
54. Leila Marques Balbino de Oliveira – Secretária;
55. Lidiane Ap. Ferreira Mariano Infante Rodrigues – Professora;
56. Lilia Cristina Pereira – Funcionária Pública Municipal;
57. Lucilva Souza – Empresária;
58. Lucy Mary de Barros – Empresária;
59. Manoel Batista Dias – Cirurgião Dentista;
60. Márcia Aparecida de Souza Oliveira – Aposentada;
61. Marcílio Goulart Neto – Funcionário Público Municipal;
62. Maria Augusta Moreira Lopes – Empresária;
63. Marly Alves Moura – Comerciária;
64. Marly Martins Silva – Funcionária Pública Municipal;
65. Mauro dos Santos – Comerciário;
66. Max Douglas Tomaz de Freitas – Câmara Municipal;
67. Max Keller – Comerciário;
68. Nafis Silva de Lima – Comerciário;
69. Neuzely Queiroz Garcia – Funcionária Pública Municipal;
70. Nilo Paulino de Castro – Aposentado;
71. Oilson Divino Fernandes – Empresário;
72. Nilson Ferreira da Silva – Comerciário;
73. Nilton Barbosa Caldas – Engenheiro Civil;
74. Nívea da Silva Ribeiro – Funcionária Pública Municipal;
75. Peter Saimon Alves Borges – Empresário;
76. Renata Patrícia Paulino Brandão – Professora;
77. Ricardo Benevenuto – Empresário;
78. Ronaldo Barbosa Dias – Empresário;
79. Sebastião Barbosa de Oliveira – Gerente de Transportes;
80. Sebastião Esquerdo Júnior – Cirurgião Dentista;
81. Sebastião Soares da Mata – Empresário;
82. Sérgio Ricardo de Pinho – Cirurgião Dentista;
83. Silvia Aparecida de Souza – Professora;
84. Silvia Aparecida Dolfini Barbosa;
85. Silvio César de Oliveira – Médico Veterinário;
86. Talles Batista Menezes – Cirurgião Dentista;
87. Thâmara Cristina Borges Rezende – Secretária;
88. Thirze de Souza Barbosa – Psicóloga;
89. Wanda Riguetti – Empresária;
90. Verônica Janaina de Arruda Reis – Funcionária Pública Municipal;
91. Vilmar Machado de Souza – Empresário;

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 
§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume na forma da Lei.

Nada mais, eu, Renata Freitas da Silva Barbosa, Chefe de Cartório, o digitei.

Cassilândia – MS, 27 de janeiro de 2014

Nária Cassiana Silva Barros
Juíza de Direito

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