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Justiça confirma competência reguladora e fiscalizadora do Inmetro

TRF 2ª Região - 24 de abril de 2016 - 12:00

“Ante a existência de indícios de irregularidades na comercialização de insumos, produtos finais e serviços, tem o Inmetro o dever de apurar os fatos levados a sua apreciação, promover a fiscalização, aplicar sanções, bem assim adotar medidas cautelares, a fim de evitar que irregularidades causem danos ao consumidor e à ordem econômica”. Com base nesse entendimento, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), negou provimento ao recurso de apelação apresentado por uma empresa do ramo de importações de São Paulo.

A apelante pretendia que fosse reconhecida a ilegalidade da Portaria 85/06 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e da Resolução 08/2009 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e ainda que ela fosse autorizada a comercializar máquinas aparadoras de barba e bigode que se encontram em seu estoque.

A empresa alega que foi impedida de comercializar aproximadamente 70 mil aparelhos, por possuírem plugues fora do novo padrão nacional adotado a partir de 1º de julho de 2011. Pelos argumentos apresentados, os produtos teriam sido adquiridos antes das alterações implementadas e que todos seriam comercializados acompanhados de um adaptador certificado.

Em contrapartida, o Inmetro sustenta que concedeu tempo suficiente (mais de dez anos de transição) para que fabricantes e comerciantes se adequassem aos novos padrões definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) com o objetivo de assegurar maior segurança aos consumidores, reduzindo o risco de curtos-circuitos, choques elétricos e perda de energia.

No acórdão, que acompanhou decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Marcelo Pereira entendeu que não existe irregularidade no veto do Inmetro. “As normas expedidas pela autarquia em comento e seus respectivos atos regulatórios, além de tratarem de matéria eminentemente técnica, pretendem basicamente assegurar o interesse público na segurança e qualidade dos produtos e conferir maior proteção aos consumidores”, pontuou o magistrado.

No entender do relator, uma vez que a Lei 9.933/99 dispõe sobre as competências do Inmetro, atribuindo a esse órgão a responsabilidade de elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos determinados pelo Conmetro quanto à comercialização de insumos, produtos finais e serviços, não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte desses órgãos.

Proc.: 0012440-73.2011.4.02.5101

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