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Justiça condena filhos adultos a saírem da casa dos pais

Marília Scriboni - Conjur - 08 de novembro de 2011 - 08:48

\"As regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família.\" O comentário é do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), que determinou o afastamento do lar de dois filhos adultos por ofenderem seus pais e exigirem dinheiro para comprar drogas e álcool.

Com a decisão, os filhos só poderão retornar à casa dos pais com a autorização escrita deles e deverão guardar uma distância de, no mínimo, 100 metros. Em caso de descumprimento, foi determinada multa de R$ 5 mil por infração e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, incluindo a prisão preventiva.

O juiz concluiu que \"demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum\". A sentença foi pautada pelo Estatuto do Idoso, a Lei 10.741, de 2003. De acordo com o artigo 37, \"o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada\".

Os filhos dos idosos são também acusados de quebrar objetos no interior da residência, tornando o convívio insuportável. O caso chegou ao Judiciário por meio do Ministério Público. Segundo o parquet, os idosos se encontravam em situação de risco. A sentença lembra, citando os artigos 3º e 4º do Estatuto, que \"é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão\".

Veja a íntegra da sentença:

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando à imposição de abstenção de fato contra MARCIO BENEDITO MATOS e MAURO ANTONIO MATOS, já qualificados, aduzindo, em síntese, que os réus são filhos de José Edson Matos e Maria Aparecida Matos, idosos; que os réus reiteradamente ofendem seus pais, sendo que Mauro ameaça ambos a lhe entregar dinheiro para adquirir drogas e álcool; que os réus acabam quebrando objetos existentes no interior da residência, tornando a vida insuportável; que os idosos encontram-se em situação de risco e representaram para o afastamento dos réus do lar.

Antecipação de tutela foi deferida pela r. decisão de fls. 31/32.

Citados, os réus deixaram de oferecer resposta.

É o relatório.

D E C I D O.

Passo ao julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 330, II, do CPC, restando a aplicação do Direito.

O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Desse modo, restam incontroversas as alegações de ofensas verbais praticadas pelos réus em face de seus pais, bem como as alegações de ameaças proferidas e as de danos impostos ao lar.

E não decorre dos autos presunção contrária a existente. Ao contrário, os documentos de fls. 11/29 confirmam a existência das agressões perpetradas e das más condições a que submetidos os pais dos réus.

Pois bem. A Lei 10.741/03 prevê, em seu art. 2º, que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Por sua vez, o art. 3o de referida Lei dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º).

E o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso é todos (Art. 4º, §1º).

Lembre-se que o Estado deve garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Por outro lado, é direito do idoso uma moradia digna, desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar (art. 37).

Desse modo, demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum.

Isso porque as regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família.

Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTES os pedidos para tornar definitiva a ordem liminar tomada, com o afastamento dos réus da residência de seus pais, lugar ao qual não poderão retornar, salvo autorização escrita destes, permanecendo os requeridos em distância nunca inferior a cem metros de seus genitores, salvo autorização escrita de ambos, sob pela de, não o fazendo, multa de R$5.000,00 por infração, sem prejuízo do crime previsto no art. 101 da Lei 10.741/03 e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, como a prisão preventiva. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno os réus em custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o Ministério Público não pode perceber remuneração por sua atuação.

P. R. I. e C.

Mogi das Cruzes, 27 de setembro de 2011.

Marcos Alexandre Santos Ambrogi
Juiz de Direito

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