Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 19 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Justiça condena ex-vereadores, ex-secretários e comerciante no "mensalinho"

Decisão foi disponibilizada no E-SAJ do TJMS no dia de ontem, 11/06/2015

Redação - 12 de junho de 2015 - 13:48

A Dra. Luciane Buriasco Isquerdo, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca, julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, no processo crime popularmente conhecido na cidade como "Mensalinho". A decisão, datada de ontem e que contém 60 páginas, ainda não foi publicada, sendo ainda passível de recurso ao TJMS, tanto por parte do Ministério Público quanto pelos réus. Confira abaixo o trecho final da sentença:

"Teor do ato: ISSO POSTO, diante de toda a prova carreada aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, e, em conseqüência, CONDENO os réus Silvoney Veron da Silva (por duas vezes, mensalinho e extraordinárias), Baltazar Soares Silva (por duas vezes, mensalinho e extraordinárias), Romão Maiorchini (por duas vezes, mensalinho e extraordinárias), Ênio Freitas Dias (por uma vez, extraordinárias), Juscelino de Araújo (por duas vezes, mensalinho e extraordinárias), Ozélio da Silva (por duas vezes, mensalinho e extraordinárias), Paulo Fernandes Dalastra (por duas vezes, mensalinho e extraordinárias), Florisvaldo Barbosa Dias (por uma vez, extraordinárias), Zirley Assis de Lima (por uma vez, extraordinárias), Adenilson Pereira Camargo (por uma vez, mensalinho - era quem fazia os pagamentos), e José Darc Carneiro (por uma vez, fornecedor de nota fiscal fria para acobertar o desvio), nas penas do art. 1°, inciso I do Dec. Lei 201/67 (desvio de verba pública) c/c 69 do Código Penal, bem como art. 288 do Código Penal. Condeno, ainda, Silvoney Veron da Silva (por uma vez) e Baltazar Soares Silva (por duas vezes, mas em continuidade) nas penas do art. 1.º, inciso V (lavagem de dinheiro com crime antecedente contra a Administração Pública), c/c § 4.º (causa de aumento por ser praticado de forma habitual), da Lei n.º 9.613/98. Condeno também Adenilson Pereira de Camargo e Waldimiro José Cotrim Moreira nas penas do art. 312 c/c 327, §2° do Código Penal. Passo a aplicar as penas. 1 - Do réu Silvoney Veron da Silva Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - mensalinho Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de fls. 1582 - transação e suspensão do processo). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Quanto aos motivos do crime, nada há. No que tange às circunstâncias e consequências, também nada há que não tenha sido considerado no próprio tipo penal. Nada há que se falar acerca do comportamento da vítima em crimes tais. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinárias Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de fls. 1582 - transação e suspensão do processo). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Quanto aos motivos do crime, nada há. No que tange às circunstâncias e consequências, também nada há que não tenha sido considerado no próprio tipo penal. Nada há que se perquirir acerca do comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de fls. 1582 - transação e suspensão do processo). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Quanto aos motivos do crime, nada há. No que tange às circunstâncias e consequências, também nada há que não tenha sido considerado no próprio tipo penal. Nada há que se perquirir acerca do comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Do art. 1.º, inciso V (lavagem de dinheiro com crime antecedente contra a Administração Pública), c/c § 4.º (causa de aumento por ser praticado de forma habitual), da Lei n.º 9.613/98. Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de fls. 1582 - transação e suspensão do processo). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Quanto aos motivos do crime, nada há. No que tange às circunstâncias e consequências, também nada há que não tenha sido considerado no próprio tipo penal. Nada há que se perquirir acerca do comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Como causa de aumento, há a da forma habitual, razão pela qual aumento a pena no mínimo, em 1/3 - 1 ano. Não há causas de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 4 (quatro) anos de reclusão. No total, somam-se, por concurso material, as penas em 9 (nove) anos de reclusão. Por este total, incabível a substituição de pena, ou qualquer outra benesse. O regime de pena a ser cumprido será o fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal. Como respondeu ao processo em liberdade, poderá assim também permanecer até o julgamento de eventual recurso da presente. Isto sem prejuízo da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 10 (dez) anos. Também se lhe aplica os efeitos da condenação previstos no art. 7.º, I e II, da Lei n.º 9.613/98, qual seja a perda em favor do Estado dos bens relacionados à prática do crime, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé e a interdição (proibição) de exercício de cargo ou de função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Como no caso dos autos os imóveis foram todos vendidos, já sendo de propriedade de adquirentes, tenho-os por terceiros de boa-fé, não se lhes aplicando a perda. 2 - Do réu Baltazar Soares Silva Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - mensalinho Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes (certidão de pág. 1577). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinárias Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes (certidão de pág. 1577). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes (certidão de pág. 1577). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Do art. 1.º inciso V (lavagem de dinheiro com crime antecedente contra a Administração Pública), c/c § 4.º (causa de aumento por ser praticado de forma habitual), da Lei n.º 9.613/98 Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes (certidão de pág. 1577). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Como causa de aumento, há a da forma habitual, pela qual aumento a pena no mínimo, em 1/3. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 4 (quatro) anos de reclusão. Do art. 1.º inciso V (lavagem de dinheiro com crime antecedente contra a Administração Pública), c/c § 4.º (causa de aumento por ser praticado de forma habitual), da Lei n.º 9.613/98 Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes (certidão de pág. 1577). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Como causa de aumento, há a da forma habitual, pela qual aumento a pena no mínimo, em 1/3. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 4 (quatro) anos de reclusão. Os crimes foram praticados em concurso material, mas em continuidade delitiva entre si os crimes de lavagem de dinheiro, já que da mesma espécie, tipo penal, e nas mesmas condições de tempo, etc. Somando-se as penas, mas entre as de lavagem de dinheiro aplicando-se os 4 anos, acrescidos do mínimo legal, de 1/6 (8 meses), resta a pena ao final em 9 anos e 8 meses de reclusão, que devem ser cumpridos em regime fechado, ante o art. 33, 2.º, "a", do Código Penal. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 10 (dez) anos. Também se lhe aplica os efeitos da condenação previstos no art. 7.º, I e II, da Lei n.º 9.613/98, qual seja a perda em favor do Estado dos bens relacionados à prática do crime, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé e a interdição (proibição) de exercício de cargo ou de função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Como no caso dos autos os imóveis foram todos vendidos - ao menos segundo a acusação, pois quanto ao lote 17 vendido a Ervest não vejo prova nos autos, como mencionei - já sendo de propriedade de adquirentes, tenho-os por terceiros de boa-fé, não se lhes aplicando a perda. Como respondeu ao processo em liberdade, assim poderá também recorrer. 3 - Do réu Romão Maiorchini Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - mensalinho Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1581). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinárias Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1581). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1581). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. O total de pena para este réu é, portanto, de 5 (cinco) anos. O regime, pela regra do art. 33, do Código Penal, é o semi-aberto. Incabível, pelo total de pena, substituição ou outra benesse processual. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 10 (dez) anos. 4 - Do réu Ênio Freitas Dias Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinárias Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes (certidões de fl. 1583). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes (certidões de fl. 1583). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Pelo total de pena - 3 anos de reclusão, e não se tratando de crime com violência, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, qual seja o pagamento de R$ 15.000,00 a uma entidade beneficente, a ser especificada pelo juízo da execução penal, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, oito horas semanais, também em favor de entidade beneficente a ser especificada pelo juízo da execução penal. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos. 5 - Do réu Juscelino de Araújo Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - mensalinho Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1578). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos. Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraodinárias Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1578). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1578). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Ficam as penas somadas em 5 anos de reclusão, que devem ser cumpridos em regime semi-aberto, incabível a substituição. O réu poderá recorrer em liberdade. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 10 (dez) anos. 6 - Do réu Ozélio da Silva Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - mensalinho Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1579). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Quanto aos motivos do crime, circunstâncias e consequências e comportamento da vítima, também nada há. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinária Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1579). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Quanto aos motivos do crime, circunstâncias e consequências e comportamento da vítima, também nada há. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288 do código Penal Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1579). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Quanto aos motivos do crime, circunstâncias e consequências e comportamento da vítima, também nada há. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Pelo total de pena, 5 anos de reclusão, incabível a substituição de pena ou outra benesse. A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, §2.º, "b", do Código Penal. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 10 (dez) anos. O réu poderá recorrer em liberdade. 7 - Do réu Paulo Fernandes Dalastra Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - mensalinho. Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1580). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Também nada há em relação aos motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinárias. Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1580). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Também nada há em relação aos motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1580). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. Também nada há em relação aos motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Pelo total de pena, 5 anos de reclusão, é incabível a substituição ou outra benesse, devendo a pena ser cumprida em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 10 (dez) anos. 8 - Do réu Florisvaldo Barbosa Dias Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinárias Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1584 - alguns TCOs sem notícia de condenação). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1584 - alguns TCOs sem notícia de condenação). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Pelo total de pena, 3 anos de reclusão, e não se tratando de crime com violência, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, qual seja o pagamento de R$ 15.000,00 a uma entidade beneficente, a ser especificada pelo juízo da execução penal, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, oito horas semanais, também em favor de entidade beneficente a ser especificada pelo juízo da execução penal. 9 - Do réu Zirley Assis de Lima Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - extraordinárias Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1585 menciona apenas composição civil e transação penal, que não geram antecedentes). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do crime do art. 288, do Código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1585 menciona apenas composição civil e transação penal, que não geram antecedentes). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Pelo total de pena, de 3 anos de reclusão, e não se tratando de crime com violência, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, qual seja o pagamento de R$ 15.000,00 a uma entidade beneficente, a ser especificada pelo juízo da execução penal, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, oito horas semanais, também em favor de entidade beneficente a ser especificada pelo juízo da execução penal. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. 10 - Do réu Adenilson Pereira Camargo Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 - mensalinho (era quem fazia os pagamentos) Considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1587). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Do art. 288 do código Penal - quadrilha Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1587). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 1 (um) ano de reclusão. Do art. 312 c/c 327, §2° ambos do Código Penal - peculato. Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1587). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa, fixado o dia no valor de R$ 150,00 considerando que na época dos fatos era Secretário de Turismo, bem como que consta do Inquérito ser pecuarista, embora de rebanho modesto. Não há agravantes, nem atenuantes. Como causa de aumento, um terço da pena - 8 (oito) meses, por ser o réu ocupante de cargo de comissão da Prefeitura Municipal desta Comarca (art. 327, § 2.º, do CP). Não há causas de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 10 dias multa, considerando-se o dia-multa em R$ 150,00 - R$ 1.500,00 a serem atualizados após a prolação da sentença, até efetivo pagamento. As penas restam somadas em 5 anos e 8 meses, o que não comporta substituição, nem outra benesse. Fica fixado o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. Isto sem prejuízo da multa de R$ 1.500,00 e da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. 11- Do réu José Darc Carneiro Do art. 1°, inciso I do Decreto Lei 201 de 1967 (forneceu notas frias) Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de pág. 1586 - um não houve representação e outro foi distribuído indevidamente). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Não há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de aumento, nem de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos de reclusão e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. Pelo total de pena, de 2 anos de reclusão, e não se tratando de crime com violência, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, qual seja o pagamento de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) a uma entidade beneficente, a ser especificada pelo juízo da execução penal, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, oito horas semanais, também em favor de entidade beneficente a ser especificada pelo juízo da execução penal. Isto sem prejuízo da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública no período de 5 (cinco) anos. 12 - Do réu Waldimiro José Cotrim Moreira Do art. 312 c/c 327, §2° ambos do Código Penal (peculato praticado por detentor de cargo em comissão). Em análise às circunstâncias judiciais, considero normal a culpabilidade do réu, que não registra antecedentes desfavoráveis (certidão de págs. 1588-1590 - suas condenações são de 2009, por fatos da mesma data dos dos autos). No que tange à sua conduta social e personalidade, nada há. O mesmo em relação aos motivos do crime, circunstâncias e consequências, bem como comportamento da vítima. Pelas razões expostas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há agravantes, nem atenuantes. Como causa de aumento, um terço da pena - 8 (oito) meses, por ser o réu ocupante de cargo de comissão da Prefeitura Municipal desta Comarca (art. 327, § 2.º, do CP). Não há causas de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena deste crime em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 10 dias multa, considerando-se o dia-multa em R$ 1.666,00 - R$ 16.666,00 a serem atualizados após a prolação da sentença, até efetivo pagamento, considerando a situação financeira do réu, segundo declaração de Imposto de Renda (patrimônio de um milhão de reais aproximado na época, com fazendas, saldo de gado, etc.) de fls. 215 e seguintes dos autos físicos. Pelo total de pena, e não se tratando de crime com violência, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, qual seja o pagamento de R$ 25.000,00 a uma entidade beneficente, a ser especificada pelo juízo da execução penal, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, oito horas semanais, também em favor de entidade beneficente a ser especificada pelo juízo da execução penal. Isto sem prejuízo da pena de multa, de R$ 16.666,00 a serem atualizados após a prolação da sentença, até efetivo pagamento. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Digitalize-se os autos de Inquérito Policial que ainda permanecem físicos. Transitada em julgado, lance-se o nome dos condenados no "rol dos culpados", proceda-se às comunicações necessárias ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral e ao cálculo de suas penas, expedindo-se guia de recolhimento/execução de pena alternativa, arquivando-se estes autos."

SIGA-NOS NO Google News