Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Justiça comum julga crime cometido por militar de folga

STJ - 19 de março de 2007 - 10:47

Cabe à Justiça comum estadual julgar homicídio decorrente de acidente automobilístico em que o acusado e a vítima, embora agentes militares, não se encontravam em exercício profissional. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo de Direito do Foro Distrital de Ipuã, da Comarca de São Joaquim da Barra (SP), para julgar ação proposta contra o soldado da Polícia Militar J.B. do C.

O soldado foi denunciado à Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo por homicídio culposo. Alegou-se que ele, estando de folga e em trajes civis, conduzindo um veículo, envolveu-se em acidente automobilístico que provocou culposamente a morte dos PMs Jorge Inácio de Souza e Dinorá Paes de Almeida, que com ele viajavam. Por tais fatos, foi imposta ao soldado ofensa ao artigo 206, parágrafo 2º, do Código Penal Militar (homicídio culposo).

Ocorre que, posteriormente, pelos mesmos fatos, J.B. do C. foi igualmente denunciado perante o juízo de Direito do Foro Distrital de Ipuã (SP). Dessa forma, foi suscitado o conflito de competência.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o evento penal submetido à análise das jurisdições locais dá conta de que os cidadãos, embora policiais militares, realizavam atos da vida civil, não se encontrando em exercício militar. Segundo a ministra, ficou patente no interrogatório que o denunciado e as vítimas, no momento do acidente, prestavam serviço à empresa VR, com a qual mantinham atividade “extra Corporação”, o que afasta qualquer dúvida sobre a existência de infração penal militar, conforme previsto pelo artigo 9º do Código Penal Militar.

“Diante dessas circunstâncias, portanto, não se há por correto cogitar-se de atividade militar ratione materiae, muito embora se trate, acusado e vítimas, de agentes policiais, porquanto a conduta imputada, objeto da persecução penal, à evidência não tem relação com o exercício militar, sendo, ao contrário, de natureza individual e particular”, afirmou a relatora.

A ministra ressaltou, também, que o Decreto-lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), mesmo antes das modificações introduzidas pela Lei nº 9.299/1996, sempre excepcionou a competência da Justiça Militar somente no caso de condutas praticadas “por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado”, excluindo-a, naturalmente, em caso diverso.


Autor(a):Cristine Genú

SIGA-NOS NO Google News