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Juíza terá que pagar danos morais a modelo por acusação

STJ - 25 de novembro de 2006 - 07:17

A magistrada M.V. terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 105 mil, a Igor Bogdan Rangel. Ela acusou injustamente Igor de crime gravíssimo, quando, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um homicídio sem que houvesse provas que embasassem a afirmação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso começou quando o modelo foi chamado para testemunhar sobre a morte de uma menina de 13 anos. A garota morreu no apartamento de um mecânico, no dia que ele consertou sua motocicleta. Igor foi intimado, pois, supostamente, teria sido a última pessoa a ver a jovem com vida. O caso em questão teve uma grande repercussão na mídia e acabou saindo na capa de vários jornais do Rio de Janeiro.

Ao ver a foto do modelo em um deles, a juíza convocou a imprensa e afirmou que ele era o mesmo Igor que teria liderado uma quadrilha que havia seqüestrado e matado dois adolescentes, em 1975. Nesse crime, duas pessoas foram acusadas e foi apontada uma terceira pessoa, cujo nome seria Igor. Esses dois outros acusados foram absolvidos e nunca se provou a existência ou a participação do tal Igor no crime.

Além da declaração, a juíza se apresentou ao delegado e chamou para si o processo, decretando a prisão do modelo. Igor Rangel deixava nesse momento de ser uma testemunha e passava ao rol de suspeitos. De acordo com Rangel, a imprensa era “alimentada” pela magistrada. As afirmações acabaram por levar a irmã da vítima a apresentar queixa-crime contra ele por estupro e atentado violento ao pudor. Ao final, o modelo foi inocentado de todas as acusações. Mas, como emprestava sua imagem profissionalmente, a “bombástica” afirmação da juíza fez com que a “promissora carreira” de modelo terminasse abruptamente.

O pedido de indenização

Igor ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu a ação em parte concedendo a indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, o Tribunal entendeu que os danos somente poderiam ser admitidos se comprovados. Além disso, se a magistrada causou dano, a responsabilidade cabe ao Estado que possui direito de regressão em face do modelo. Ficou determinado o pagamento de 1250 salários mínimos, o que hoje equivaleria a R$ 437,5 mil.

O Igor, o Estado do Rio de Janeiro e a magistrada opuseram embargos de declaração. O modelo pedia o reexame de prova material. O Estado do Rio objetivava uma nova apreciação do acórdão, pois alegou omissão sobre a prova e contradição entre a decisão. Por fim, a juíza alegou que o pedido foi certo e determinado e que não poderia o Tribunal fixar danos morais em valor diverso. Todos os embargos foram rejeitados.

Inconformada, a juíza recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que o ato praticado por ela, no exercício de suas funções, não foi apontado como eivado de dolo ou fraude e, somente em tais hipótese, ela responderia ao ocorrido. Ressaltou que o modelo formulou pedido de danos materiais e morais “estipulados no dobro do valor daqueles” sem deixar ao órgão jurisdicional a atribuição de arbitrar seu prejuízo moral.

Em sua decisão, o ministro Castro Meira, relator do caso, rejeitou o recurso, mantendo o dever de indenizar. Para ele, afastada a indenização por dano materiais, mas se concluindo pela existência de dano moral, pode o Tribunal fixá-la por estimativa, independentemente do pedido formulado pelo autor. O ministro ressaltou, contudo, que o valor fixado foi excessivo e determinou a redução da indenização para 300 salários mínimos (em valores de hoje, R$ 105 mil)


Autor(a): Marcela Rosa

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