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Geral

Juiz substituto em exercício não tem equiparação total

ASCS/TST - 07 de agosto de 2007 - 20:39

Ao ser designado para substituir ou auxiliar o titular da Vara do Trabalho, o juiz substituto faz jus ao pagamento do 13º salário equivalente ao do titular, conforme o artigo 656, parágrafo 3º, da CLT. Esta equiparação, porém, não se estende às férias, afastamentos ou aposentadorias. Neste sentido, a Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso em matéria administrativa interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 19ª Região (Amatra XIX) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) que havia indeferido integralmente pedido neste sentido.

A argumentação da Amatra XIX ao apresentar pedido de retificação dos cálculos dos vencimentos dos juízes substitutos foi a de que, desde a instalação do TRT/AL, os juízes do trabalho substitutos foram designados como auxiliares nas Varas do Trabalho e “sempre tiveram intensa e marcante atuação, presidindo audiências, proferindo despachos, decisões e sentenças, atuando na liquidação e na execução, cumprindo, enfim, ao lado dos juízes titulares, e do mesmo modo que estes, o amplo conjunto das atribuições judicantes, oferecendo assim valiosíssima contribuição à celeridade processual e conferindo maior eficiência à Justiça do Trabalho.” Por isso, recebiam vencimentos idênticos ao dos juízes titulares, conforme prevêem a CLT e decisões do TST no mesmo sentido.

A Amatra alegou, porém, que, na prática, o TRT/AL vinha fazendo o pagamento de forma parcial: os vencimentos mensais dos substitutos eram equiparados aos dos titulares, mas o mesmo não ocorria com as férias, 13º, licenças e demais vantagens. O pedido de retificação foi indeferido pelo TRT/AL e chegou à Seção Administrativa do TST. Nas razões de recurso, a entidade invocava o princípio da isonomia nos moldes do artigo 656 da CLT.

O ministro Milton de Moura França observou que o TST, em diversas ocasiões, já deferiu administrativamente aos juízes do trabalho substitutos, quando designados para auxiliar ou substituir nas Varas do Trabalho, a mesma remuneração dos titulares. Lembrou, porém, que o Tribunal de Contas da União, ao apreciar recurso da própria Amatra, na tomada de contas realizada no TRT referente ao exercício de 1997, ressaltou que a CLT “não equipara os vencimentos dos juízes substitutos e titulares, pois, quando não estão a ocorrer as situações específicas previstas na lei [“quando estiverem designados ou estiverem substituindo” os titulares], prevalece a remuneração do juiz substituto, como nos casos de férias, afastamentos ou aposentadoria”.

O relator concluiu, portanto, que a decisão do TRT/AL que negou o pedido de retificação merecia “parcial reparo”, apenas no tocante ao pedido de 13º salário, “para que seja pago, proporcionalmente aos meses de efetiva substituição ou designação do substituto para atuar na Vara do Trabalho, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês integral”. (RMA 784213/01.0)


(Carmem Feijó)


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