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Juiz passa a ser o último a inquirir testemunhas

TJMS - 23 de junho de 2009 - 16:44

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 19 de maio, na Quinta Turma do STJ, discutiu sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.690/2008 quanto à realização das audiências criminais.

O relator do HC 121.216/DF, ministro Jorge Mussi, pronunciou que “a nova redação dada ao art. 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e, na sequência, pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos".

Para o juiz sul-mato-grossense, Carlos Alberto Garcete, “esse é o entendimento que, de fato, deve prevalecer. O Código de Processo Penal tem grande inclinação ao sistema acusatório, de sorte que incumbe ao Ministério Público, como instituição pública responsável constitucionalmente por promover a ação penal, fazer prova da pretensão punitiva, o que se apresenta muito mais lógico quando o próprio Parquet formula as perguntas que lhe interessam”.

No processo analisado pelo STJ, foi concedida a ordem a fim de anular a audiência realizada em desacordo com o art. 212, como também os atos subsequentes, determinando que o procedimento ocorra nos moldes do dispositivo. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma do STJ.

Entenda – Desde que entrou em vigor a Lei nº 11.690, a qual deu nova redação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, foi estabelecido que as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não podendo o juiz admitir aquelas indagações que puderem induzir a resposta ou não tiverem relação com a questão em si ou ainda, que se configuram como repetição de outra pergunta já respondida. Pode o juiz, pedir mais esclarecimento para complementar a inquirição.

O rito estabelecido na legislação processual penal atual determina que as testemunhas sejam ouvidas primeiro pelo Ministério Público e depois pela defesa e na sequência o magistrado pode pedir outros esclarecimentos que julgar necessários.

Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo / TJMS

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